Medicamentos não sujeitos a receita médica - alteração do titular de registo ou do local de venda

Este serviço permite a alteração do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) ou do titular do registo.

Esta alteração equivale a fazer um novo pedido ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. 

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Permite a alteração do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) ou do titular do registo. Esta alteração equivale a fazer um novo pedido.

Procedimento e requisitos

Prazo de emissão/decisão

10 dias úteis.

Quanto custa

1000 euros.

Meios de pagamento:

  • Dinheiro
  • Cheque
  • Transferência bancária

Informação Adicional

Como é analisado o pedido:

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.

4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.

6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto – Estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias

Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de junho – Introduz alterações ao regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias

Portaria n.º 827/2005, de 14 de setembro – Estabelece as condições de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM)

Deliberação n.º 1706/2005, de 7 de dezembro – Define as regras relativas ao registo prévio dos pontos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica

Motivos de recusa

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público

Ação administrativa:

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
  • Dias úteis das 14:00h às 17:00h.