Pedir o subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
O subsídio social de desemprego subsequente é uma prestação em dinheiro que pode ser atribuída a quem:
- Já recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito
- Continue em situação de desemprego e com inscrição no centro de emprego
- Cumpra a condição de recursos (prova de rendimentos e de património imobiliário do agregado familiar)
Canais de atendimento
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Pedir online
Pode pedir o Subsídio Social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego na Segurança Social Direta (SSD)
Gratuito
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Pedir no Local
Nos Balcões de atendimento da Segurança Social ou Balcões das Lojas de Cidadão que disponibilizam o serviço
Gratuito
No prazo de 90 dias seguidos depois de ter deixado de receber o subsídio de desemprego
Quem pode pedir o subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego?
Quando se pode pedir o subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego?
Se estava a receber subsídio de desemprego
Tem até 90 dias consecutivos (seguidos) depois de ter deixado de receber o subsídio de desemprego.
Se entregar as provas da composição do agregado familiar e respetivos rendimentos após os 90 dias, o tempo de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.
Se estava a receber subsídio de desemprego parcial
Pode apresentar os documentos necessários nos 90 dias depois da data em que terminou o contrato a tempo parcial. Esta situação só se aplica se não tiver prazo de garantia para o subsídio de desemprego ou para o subsídio social de desemprego quando o contrato a tempo parcial terminou.
Se entregar as provas após os 90 dias consecutivos, o tempo de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.
Quais os documentos e requisitos para pedir o subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego?
Para pedir o subsídio social de desemprego subsequente, tem de:
- Ter recebido a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito
- Continuar em situação de desemprego e com inscrição no centro de emprego
- Indicar como é composto o seu agregado familiar
- Cumprir a condição de recursos
- Não pode ter património imobiliário com valor superior a 128.911,20 euros (240x IAS)
- Cada elemento do agregado familiar não pode ter um rendimento superior a 429,70 euros (80% do IAS)
O pedido é feito através do preenchimento da Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar (MG8, ao clicar vai descarregar automaticamente o formulário).
Para pedir o subsídio, vai ter de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Número de identificação da Segurança Social e palavra passe
Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.
Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.
Como pedir o subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego?
Online, na Segurança Social Direta
Para pedir o subsídio, siga os seguintes passos:
- Entre na Segurança Social Direta
- Clique em “Subsídio social de desemprego subsequente”
- Preencha o formulário, anexe os documentos necessários e submeta o pedido
Nota: Pode ainda consultar o estado do pedido na Segurança Social Direta.
Ao balcão
- Num dos balcões de atendimento da Segurança Social
- Nos balcões das Lojas de Cidadão que disponibilizem este serviço
Quanto vou receber de Subsídio Social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego?
O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode, em nenhum caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
Se viver sozinho, recebe 429,70 euros, correspondente a 80% do IAS ou do valor da sua remuneração de referência líquida que serviu de cálculo ao subsídio de desemprego (o que for mais baixo).
Se viver com familiares que integrem o seu agregado familiar, recebe 537,13 euros, correspondente a 100% do IAS ou do valor da sua remuneração de referência líquida que serviu de cálculo ao subsídio de desemprego (o que for mais baixo).
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