Animação turística e operadores marítimo-turísticos - Inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT)
Os agentes de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de se inscrever no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) para iniciarem a atividade.
A inscrição é feita online.
Canais de atendimento
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Inscrição online
Os agentes de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de se inscrever no RNAAT para iniciarem a atividade.
Quem deve fazer a inscrição no RNAAT?
Quanto custa
O custo da inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) varia de acordo com a dimensão de empresa e o tipo de reconhecimento:
- Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, com ou sem reconhecimento de turismo de natureza:
- Microempresa: 91,28 euros
- Não microempresa: 136,93 euros
- Empresas de animação turística exclusivamente em meio urbano, sem reconhecimento de turismo de natureza:
- Microempresa: 20,28 euros
- Não microempresa: 91,28 euros
O valor da taxa não é reembolsado.
Método de pagamento:
O pagamento é feito através de referência multibanco, gerada quando o registo é aprovado.
Obrigações
Seguros obrigatórios
- Contratar seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais com cobertura para todas as atividades indicadas no formulário de registo
- Atualizar as apólices sempre que houver alteração nas atividades registadas no RNAAT e comunicá-lo no portal
- Se as apólices não indicarem as atividades em detalhe, devem referir “animação turística”, ou “operador marítimo-turístico”, ou mencionar os diplomas legais aplicáveis:
- Decreto Lei n.º 108/2009, de 15 de maio – Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua redação atual
- Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro – Aprova o regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, se aplicável
Cumprimento da lei
A inscrição no RNAAT não substitui as licenças ou as autorizações obrigatórias para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou estabelecimentos, bem como para a realização de atividades. A empresa deve contactar previamente as entidades competentes.
Livro de reclamações
Ter livro de reclamações eletrónico e físico. Os operadores têm de informar o consumidor que existe livro de reclamações em formato eletrónico e divulgar, nas suas páginas na internet, em local visível e de forma destacada, onde se pode aceder ao Livro de reclamações eletrónico.
Atividades marítimo-turísticas
- Registar sempre o número de passageiros a bordo, por razões de segurança marítima
- Garantir que as tripulações recebem informação adequada sobre as boas práticas a seguir a bordo
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro – Redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Decreto – Lei nº 108/2009, de 15 de maio – Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua redação atual
Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro – Aprova o regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT)
Portaria nº 651/2009, de 12 de junho – Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica