Animação turística e operadores marítimo-turísticos - Inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT)

Os agentes de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de se inscrever no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) para iniciarem a atividade.

A inscrição é feita online.

Canais de atendimento

  • Inscrição online

    Os agentes de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de se inscrever no RNAAT para iniciarem a atividade.

Quem deve fazer a inscrição no RNAAT?

Quanto custa

O custo da inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) varia de acordo com a dimensão de empresa e o tipo de reconhecimento:

  • Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, com ou sem reconhecimento de turismo de natureza:
    • Microempresa: 91,28 euros
    • Não microempresa: 136,93 euros
  • Empresas de animação turística exclusivamente em meio urbano, sem reconhecimento de turismo de natureza:
    • Microempresa: 20,28 euros
    • Não microempresa: 91,28 euros

O valor da taxa não é reembolsado.

Método de pagamento:
O pagamento é feito através de referência multibanco, gerada quando o registo é aprovado.

Obrigações

Seguros obrigatórios

Cumprimento da lei
A inscrição no RNAAT não substitui as licenças ou as autorizações obrigatórias para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou estabelecimentos, bem como para a realização de atividades. A empresa deve contactar previamente as entidades competentes.

Livro de reclamações

Ter livro de reclamações eletrónico e físico. Os operadores têm de informar o consumidor que existe livro de reclamações em formato eletrónico e divulgar, nas suas páginas na internet, em local visível e de forma destacada, onde se pode aceder ao Livro de reclamações eletrónico.

Atividades marítimo-turísticas

  • Registar sempre o número de passageiros a bordo, por razões de segurança marítima
  • Garantir que as tripulações recebem informação adequada sobre as boas práticas a seguir a bordo

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro – Redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Decreto – Lei nº 108/2009, de 15 de maio – Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua redação atual

Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro – Aprova o regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT)

Portaria nº 651/2009, de 12 de junho – Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica

Entidade Competente