Voltar 15048:SRV:CES:FDS_Quando

Quando se pode registar cessação de atividade de um trabalhador do serviço doméstico?

A pessoa para quem a/o empregada/o doméstica/o trabalha (que é a sua entidade empregadora) deve comunicar à Segurança Social a suspensão ou término da atividade das/os trabalhadoras/es ao seu serviço, até ao dia 10 do mês seguinte em que o vínculo terminou.