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Como pedir a pensão de sobrevivência?

Pode pedir a pensão de sobrevivência:

Online na Segurança Social Direta (SSD)

Para pedir a pensão de sobrevivência siga os seguintes passos:

  1. Entre na Segurança Social Direta, no menu clique em “Família” e depois em “óbito”
  2. Clique em “pensão de sobrevivência” e depois em “continuar para ações”
  3. Clique em “prestações por morte”
  4. Preencha os dados do formulário e submeta o seu pedido
  5. O pedido será analisado pela Segurança Social. Irá receber, na sua caixa de mensagens na SSD e por correio na sua morada, informação sobre a decisão

Ao balcão

  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
  • Cidadãos residentes no estrangeiro (União Europeia e em países com acordo internacional com Portugal) podem dirigir-se aos balcões das entidades equivalentes à Segurança Social nesses países

Qual a duração da pensão de sobrevivência?

O período de atribuição da pensão de sobrevivência depende das situações:

  • Cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto
    • Se tiver menos de 35 anos - durante 5 anos (a pensão é prolongada se existirem descendentes)
    • Se tiver 35 ou mais anos ou incapacidade total e permanente para trabalhar -  sem limite de tempo
  • Descendentes
    • Até aos 18 anos
    • Maiores de 18 anos - veja as condições de atribuição para maiores de 18 na secção "Quem" desta página
    • Sem limite de idade - pessoas portadoras de deficiência e a receber prestações familiares e/ou sociais
  • Ascendentes
    • Até ao final da sua vida, desde que não lhes seja atribuída pensão por direito próprio ou venham a receber rendimentos superiores ao valor da Pensão Social de Velhice (255,25 euros em 2025)

Qual o valor da pensão de sobrevivência?

A pensão de sobrevivência é calculada a partir do valor da pensão de invalidez ou pensão de velhice que a pessoa falecida recebia ou teria direito a receber à data da morte.

Quando houver mais do que uma pessoa com direito a receber a pensão de sobrevivência, o valor é repartido em partes iguais por cada pessoa.

Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto:

  • 60% - se for só 1 pessoa com direito a receber. Ex. Se o marido falecer, a mulher recebe 60% da pensão de velhice do marido
  • 70% - se for mais do que 1 pessoa com direito a receber. Ex. Se uma pessoa falecer e tiver dois ex-cônjuges, cada um recebe 35% da pensão de velhice do ex-cônjuge (no total são 70% do valor da pensão)

Nota: No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o valor da pensão não pode ser superior ao valor da pensão de alimentos que recebia à data da morte.

Descendentes

  • 20% - se for 1 descendente
  • 30% - se forem 2 descendentes
  • 40% - se forem 3 ou mais descendentes

Nota: As percentagens aplicadas a descendentes passam para o dobro, se  não houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.

Ascendentes

  • 30% - se for 1 ascendente
  • 50% - se forem 2 ascendentes
  • 80% - se forem 3 ou mais ascendentes

Montantes adicionais às pensões 

Nos meses de julho e dezembro de cada ano, para além da pensão mensal, é paga uma prestação adicional de igual montante.