A partir da 13.ª semana da gravidez, a grávida pode ter direito ao abono de família pré-natal, dependendo dos rendimentos do agregado familiar, de quantos filhos já tem e de quantos está à espera. As mães que vivem sozinhas ou só com crianças ou jovens recebem mais 35% do valor do abono.
As condições para pedir o abono de família pré-natal são:
- ter atingido a 13.ª semana de gestação
- ser residente em Portugal ou equiparado a residente
- ter o rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 1,5xIASx14).
O abono deve ser requerido pela mulher grávida, através da Segurança Social Direta ou presencialmente nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas Lojas do Cidadão. Deverá preencher e submeter o formulário Mod.RP5045-DGSS.
Se a grávida ficar impedida de trabalhar devido a risco clínico, poderá pedir um subsídio por risco clínico durante a gravidez, que substitui o rendimento de trabalho perdido.
As mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, cuja atividade profissional implique desempenhar trabalho noturno ou exposição a riscos que prejudiquem a sua saúde e a do bebé podem pedir o subsídio por risco específico.
Também há subsídio para a interrupção de gravidez, que pode ser atribuído à trabalhadora para substituir o rendimento de trabalho perdido, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.
Nas situações de interrupção da gravidez, quando não existir licença por interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a faltar por motivo de luto gestacional até 3 dias consecutivos. Esta mesma falta pode ser dada pelo pai.