Para criar um partido político em Portugal, tem de o inscrever no Tribunal Constitucional, através de um requerimento escrito. Se quer participar na vida política, pode filiar-se, também, num partido já existente, desde que cumpra os seus estatutos.
Como fundar ou criar um partido político?
Para criar um partido político precisa de:
Reunir assinaturas
É necessário que, pelo menos, 7.500 cidadãos portugueses recenseados assinem o requerimento de criação do partido. Cada pessoa deve identificar-se com nome, número do Cartão de Cidadão (ou Bilhete de Identidade).
Elaborar os documentos
Deve ser preparado um projeto de estatutos que defina como o partido funciona (as suas regras internas, órgãos de direção, etc.), acompanhado de uma declaração de princípios ou programa político. Além disso, o partido precisa de ter um nome, uma sigla e um símbolo do partido.
Enviar o pedido de inscrição
Toda a documentação (o requerimento escrito, os estatutos, a declaração de princípios e os dados dos eleitores que assinaram) deve ser enviada ao Tribunal Constitucional.
Depois de enviar a inscrição, a inscrição é analisada
Se o Tribunal Constitucional verificar que todos os requisitos legais foram cumpridos, aprova a inscrição do partido e publica a decisão no Diário da República. O partido passa a ter personalidade jurídica.
Como participar num partido já existente?
A constituição e a legislação portuguesa garantem o direito à livre adesão aos partidos políticos. Isto significa que qualquer cidadão pode filiar-se num partido já existente, se cumprir os requisitos definidos nos seus estatutos.
Para isso, deve consultar a lista oficial de partidos registados e consultar o site de cada um deles.
Se estiver em campanha eleitoral, tem faltas justificadas no trabalho?
A lei permite que apenas as pessoas candidatas a eleições gozem de um período de dispensa do trabalho para participarem na campanha eleitoral, sem perderem direitos laborais.
Período de dispensa do trabalho
O período de dispensa para candidatos depende do tipo de eleição:
Eleições para a Assembleia da República (legislativas)
Durante o período da campanha eleitoral, que começa 30 dias antes do dia da votação, os candidatos têm direito a faltar ao trabalho, durante todo o período de campanha.
Eleições autárquicas (câmaras municipais e freguesias)
Durante a campanha eleitoral, que começa nove dias antes da data da eleição e termina à meia-noite de dois dias antes da eleição, os candidatos principais e um número mínimo de suplentes têm o direito de faltar ao trabalho para participar nas atividades de campanha.
Por exemplo, se a data da eleição for 1 de março, a campanha eleitoral é de 19 de fevereiro (nove dias antes de 1 de março) a 26 de fevereiro às 24 horas (meia-noite, e dois dias antes de 1 de março).
Assim, os candidatos e suplentes podem faltar ao trabalho, ou seja, têm como período de dispensa de 19 a 26 de fevereiro.
Justificação das faltas
Estas faltas são consideradas justificadas, ou seja, não são contabilizadas como faltas injustificadas e não acarretam descontos nem penalizações nos seus direitos laborais. No entanto, antes de faltar ao trabalho, é preciso comunicar a ausência à entidade patronal.
Comunicar à entidade patronal
O candidato deve comunicar, com a antecedência possível, à sua entidade patronal a intenção de gozar essa dispensa. Para comprovar que se é candidato, pode apresentar uma certidão emitida pelo tribunal que recebeu a candidatura.
Para trabalhadores da administração pública e do setor privado
Este direito às faltas justificadas aplica-se quer seja funcionário público ou trabalhador do setor privado.
Para saber mais sobre os direitos dos candidatos, consulte o site da Comissão Nacional de Eleições.