Destacamento de trabalhadores para países da União Europeia

De acordo com o Código do Trabalho, os trabalhadores são considerados destacados quando são enviados pela sua entidade empregadora para outro país, por um período de tempo limitado, onde realizam aí o seu trabalho. 

Saiba quais os documentos e requisitos necessários para comunicar o destacamento de colaboradores às entidades competentes. 

Em caso de destacamento de trabalhadores dentro dos países da União Europeia, a entidade empregadora deve informar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com cinco dias de antecedência, através do preenchimento e envio deste formulário disponibilizado no portal da ACT

Se for o caso de um destacamento de trabalhador temporário,  deverá preencher e enviar este formulário também disponibilizado no portal da ACT.

Formalidades do destacamento

No caso de se tratar de um destacamento até 24 meses, a entidade empregadora deve requerer a emissão do Documento Portátil A1. Este documento comprova que o/a trabalhador/a continuará sujeito/a à legislação portuguesa de Segurança Social durante o período de destacamento no outro Estado-Membro.  

A requisição do Documento Portátil A1 é feita através da Segurança Social Direta, pela entidade empregadora:

  • No menu Emprego > Destacamento de trabalhadores 
  • Após a análise do pedido, a informação sobre se é aceite ou não será enviada para a caixa de mensagens da Segurança Social Direta.

Nos restantes casos, o pedido deverá ser realizado através do preenchimento do formulário Mod. RV1018-DGSS, que está disponível na secção de formulários do portal da Segurança Social

Qual o prazo para a entidade competente responder?

O prazo para a prática de atos e formalidades por órgãos administrativos e particulares no decurso do procedimento é, regra geral, de 10 dias úteis, conforme o artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.

Na ausência de prazos especiais, o prazo para a decisão do procedimento administrativo é, regra geral, de 60 dias úteis, prorrogável até ao limite máximo de 90 dias úteis, como resulta do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo.

Se o destacamento durar mais de 24 meses ou não estiver preenchido outro requisito (nomeadamente falta de atividade substancial em Portugal), o pedido para que o/a trabalhador/a esteja sujeito à legislação portuguesa é feito através do requerimento RV1020-DGSS, acompanhado da necessária fundamentação e eventuais documentos que a suportem, bem como comprovativo de cobertura por seguro de acidentes de trabalho. O documento está disponível na secção de formulários do portal da Segurança Social

Se o trabalhador exercer simultaneamente atividade em mais do que um Estado-Membro, deve pedir à entidade responsável, no Estado-Membro de residência, que determine qual a legislação aplicável à sua situação. Este pedido é feito à Unidade de Coordenação Internacional, mediante o requerimento RV 1018, acompanhado de contrato/ informação relativa ao padrão de exercício de atividade nos vários Estados-Membros. O documento está disponível na secção de formulários do portal da Segurança Social

Para além da necessidade de atualização da apólice de seguro contra o risco de acidentes de trabalho, a pessoa que for destacada em trabalho para um país da União Europeia ou Espaço Schengen, pode requerer à Segurança Social o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), que dá ao/à trabalhador/a acesso aos cuidados de saúde que precisar, continuando a estar abrangido/a pelo sistema de Segurança Social português.

Para mais informações sobre o destacamento de trabalhadores para o estrangeiro consulte os portais da ACT e da Segurança Social.

Contactos para assistência

Para obter mais informações deve contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).