Licenças de parentalidade
Licenças de parentalidade
As modalidades de licença parental são:
- licença parental inicial
- licença parental exclusiva da mãe
- licença parental exclusiva do pai
- licença parental partilhada
- licença parental por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
A licença parental inicial é um direito da mãe e do pai trabalhadores, com a duração de 120 ou 150 dias seguidos, por opção, podendo ser partilhada após o parto. A licença entre os 120 e os 150 dias pode ainda ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores.
Para além desse número de dias, pode somar-se mais 30 dias nos seguintes casos:
- licença partilhada entre os pais, quando a mãe e o pai escolhem partilhar a licença inicial de forma exclusiva, sem ser ao mesmo tempo.
- se forem gémeos, soma-se mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa (até 9 trabalhadores), depende de acordo com a entidade empregadora.
Licença parental exclusiva da mãe
No caso da licença parental inicial exclusiva da mãe, a trabalhadora pode gozar um período opcional de até 30 dias de licença antes do parto e 42 dias (6 semanas) obrigatório após o parto.
Os dois períodos fazem parte da licença parental inicial que pode ir até 120 ou 150 dias.
Licença parental exclusiva do pai
No caso da licença parental inicial exclusiva do pai, o pai tem direito a 28 dias de licença, seguidos ou alternados, de no mínimo de 7 dias, após o nascimento do bebé. Os primeiros 7 dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento. Já os outros 21 dias têm de ser gozados nas 6 semanas (42 dias) após o nascimento.
O pai tem ainda direito a usufruir de 7 dias úteis opcionais, seguidos ou alternados, gozados ao mesmo tempo com a mãe.
No caso dos pais quererem partilhar a licença parental inicial e cada um goze em exclusivo (sem ser ao mesmo tempo) de um período de 30 dias seguidos ou dois períodos separados de 15 dias seguidos, após os 42 dias obrigatórios da mãe, soma-se mais 30 dias aos 120 ou 150 dias do período inicial.
Os 30 dias a mais podem ser gozados em exclusivo por apenas um dos pais.
Se os pais escolherem a licença parental inicial superior a 120 dias, ou seja, se decidirem gozar os 150 ou 180 dias, passam a poder, após os primeiros 120 dias, acumular os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial (part-time). O período de 30 dias a mais é sempre o último da licença, quer seja gozado apenas por um dos pais ou partilhado por ambos.
No caso de partilha do gozo da licença, o pai e a mãe devem entregar às respetivas entidades empregadoras uma declaração conjunta, até sete dias após o parto, com indicações sobre o início e termo dos períodos a gozar por cada um. Na falta da declaração conjunta, a licença é gozada pela mãe. Não sendo partilhada, o progenitor que gozar a licença deve informar a respetiva entidade empregadora, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período.
Licença parental por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração legalmente prevista, ou do período ainda em falta, nos casos de:
- incapacidade física ou psíquica do progenitor que a estiver a gozar
- morte do progenitor que a estiver a gozar.
Saiba mais informações sobre o subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
Para mais informações sobre a licença parental, consulte o guia Ter uma criança: Licença e subsídio parental em Portugal.
Para obter mais informações ou se precisar de ajuda, contacte a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), através do:
- telefone - 300 069 300, aos dias úteis das 9h às 12h30
- Balcão Digital da ACT.