Apoios e encerramento da atividade

Subsídios e direitos

Os trabalhadores independentes têm direito a alguns subsídios e apoios sociais, embora existam requisitos específicos. Entre os direitos mais procurados estão o subsídio de desemprego, o subsídio parental e o subsídio de doença garantidos pela Segurança Social.

Nota importante para algumas profissões
Se exerce uma profissão com caixa de previdência própria (como advogados e solicitadores), os apoios sociais (doença, parentalidade, desemprego) seguem as regras dessas caixas e não as da Segurança Social. Informe-se junto da sua caixa.

Apoios quando deixa de trabalhar por conta própria

São apoios semelhantes ao subsídio de desemprego, mas direcionados a trabalhadores independentes que se veem obrigados a encerrar a sua atividade profissional.

O tipo de apoio depende da situação de cada trabalhador independente.

Subsídio por cessação de atividade

É um apoio para trabalhadores independentes que prestem serviços a uma única entidade e que fiquem sem esse contrato de forma involuntária.

Também existe uma versão parcial, se continuar a trabalhar mas ganhar menos do que o valor do subsídio — neste caso, recebe o subsídio parcial por cessação de atividade.

Para calcular o valor do subsídio parcial deve usar a seguinte fórmula:

Subsídio base (o que ganharia de subsídio se não tivesse outros rendimentos) + (35% × Subsídio base) − rendimentos mensais que declarou como independente

Saiba mais sobre como pedir o subsídio por cessação de atividade

Exemplo prático

A Ana, que é trabalhadora independente, teve uma quebra na sua atividade principal, mas continua a ganhar 500 € por mês de outros trabalhos ("recibos verdes").

O subsídio parcial é calculado pegando no valor do subsídio base a que ela teria direito (determinado pelas suas contribuições anteriores, por exemplo, 800 €), somando-lhe 35% a esse valor e depois subtraindo o rendimento mensal que ela declarou como independente. No caso da Ana, seria (800€ + 0,35 × 800€) - 500€ = 580€

Ou seja, o subsídio parcial que Ana recebe é de 580 € por mês.

Este valor pode ser revisto caso os rendimentos da Ana mudem.

Subsídio por cessação de atividade profissional

É um apoio para trabalhadores independentes com atividade empresarial, como por exemplo dono de restaurante, dono de café, dono de uma florista, ou para gerentes e administradores de empresas.

Só pode pedir este apoio se tiver de encerrar a atividade por motivos justificados.

O objetivo é compensar a perda de rendimentos.

Pode continuar a receber este apoio mesmo que comece outra atividade com rendimentos baixos - neste caso, recebe o subsídio parcial por cessação de atividade profissional.

Saiba mais sobre como pedir o subsídio por cessação de atividade profissional

E se tiver um contrato de trabalho e também passar recibos verdes?

Se for despedido/a do trabalho principal com contrato, mas mantiver uma pequena atividade independente, pode ter direito ao subsídio de desemprego parcial.

Pode manter a manter a atividade se o rendimento médio mensal não ultrapassar o valor de 1 IAS (522,50€ em 2025). Nestes casos, o subsídio não é automaticamente negado, mas pode ser reduzido. Deve comunicar este rendimento ao centro de emprego no prazo de 5 dias úteis após o início ou retoma da atividade.

Se os rendimentos ultrapassam o valor de 1 IAS (522,50€ em 2025) ou se a atividade for considerada principal, tem de encerrar a atividade nas Finanças para continuar a ter direito ao subsídio. Caso contrário, o apoio pode ser suspenso ou cancelado.

O valor a receber corresponde à diferença entre o valor do subsídio + 35% e os rendimentos obtidos como independente.

Caso prático

A Silvéria era técnica de laboratório, com um contrato de trabalho que lhe garantia um salário bruto mensal de 1.300 €. Ao mesmo tempo, fazia pequenos serviços de tradução como trabalhadora independente, recebendo cerca de 100 € mensais em recibos verdes. Quando foi despedida da empresa onde trabalhava, ficou preocupada com a possibilidade de não poder aceder ao fundo de desemprego por ainda ter atividade aberta.

Mas como a sua atividade independente era pouca e o rendimento relevante era muito inferior ao valor do subsídio, a Silvéria teve direito ao subsídio de desemprego parcial, recebendo cerca de 1.040 € por mês, enquanto mantinha a sua pequena atividade como tradutora.

Saiba mais sobre o subsídio de desemprego parcial

Subsídio parental e subsídio de doença

Subsídio parental

Os trabalhadores independentes também têm direito ao subsídio parental, seja em caso de nascimento ou adoção, desde que cumpram o tempo de contribuições exigido pela Segurança Social.

Para saber quanto tempo precisa de ter descontado, o valor que vai receber e os prazos a cumprir, consulte o guia sobre licença parental.

Subsídio de doença (baixa médica)

Os trabalhadores independentes também têm direito ao subsídio de doença em caso de incapacidade temporária para trabalhar.

Para ter acesso, precisa de:

  • Estar inscrito/a na Segurança Social como trabalhador/a independente
  • Ter cumprido o prazo mínimo de contribuições exigido
  • Ter entregue a declaração trimestral e estar em dia com os pagamentos

O valor e a duração da baixa dependem do seu rendimento relevante e da situação clínica.

Saiba mais sobre outros tipos de proteção garantidos pela Segurança Social

Encerramento de atividade

Fechar atividade nas Finanças

Se quiser deixar de trabalhar como trabalhador independente, tem de comunicar o fim da atividade tanto às Finanças como à Segurança Social.

Como encerrar (cessar) atividade

  1. Aceda ao Portal das Finanças.
  2. Em "Serviços" e escolha "Cessação de atividade".
  3. Preencha os dados necessários para encerrar a sua atividade.

Tem 30 dias para encerrar atividade a partir do momento em que deixou de trabalhar por conta própria.

No documento gerado depois de preencher os dados para encerrar atividade, é-lhe dado um código. Deve inserir esse código de validação em “Validação de documentos” no Portal das Finanças, para confirmar o encerramento de atividade.

Se quiser, também se pode dirigir às Finanças e cessar atividade presencialmente.

A cessação de atividade deve ser referida na declaração do IRS do ano seguinte, no anexo B, quadro 14.

Dar baixa na Segurança Social

Tal como na abertura de atividade, as Finanças e a Segurança Social cruzam informação e a baixa na Segurança Social é dada automaticamente.

Só deixa de pagar contribuições à Segurança Social a partir do primeiro dia do mês seguinte, depois de ter dado baixa da atividade. Isto significa que pode ter de pagar o valor de Segurança Social que diz respeito ao mês anterior.

Informação atualizada a 28 de agosto de 2025.