Trabalhador independente
Tipos de trabalhador independente
É importante perceber o que significa, na prática, ser trabalhador independente. O estatuto de trabalhador independente implica responsabilidades fiscais e contributivas que começam no momento em que declara o início de atividade nas Finanças.
O que é um trabalhador independente?
Um trabalhador independente exerce uma atividade profissional por conta própria, sem ser empresário e sem ter contrato de trabalho com uma ou mais empresas a quem presta os seus serviços e/ou vende bens. Pode fazê-lo a tempo inteiro ou como atividade complementar.
É possível ter ao mesmo tempo um contrato de trabalho com uma entidade empregadora e exercer uma atividade independente, desde que declare os rendimentos de ambas as fontes no IRS.
Apesar de também trabalharem por conta própria, os empresários em nome individual estão fora do âmbito deste guia. São pessoas que têm uma empresa e exercem uma atividade económica com estrutura empresarial, podendo ter empregados, contabilidade organizada e obrigatoriedade de emitir faturas comerciais em vez de recibos verdes.
Profissionais liberais
Há ainda trabalhadores independentes que são profissionais liberais. Os profissionais liberais são um tipo específico de trabalhadores independentes que exercem atividades intelectuais, técnicas ou científicas, como advogados ou solicitadores. Todas as regras sobre obrigações fiscais aplicam-se, também, aos profissionais liberais.
Muitas vezes, não contribuem para a Segurança Social, mas sim para caixas de previdência próprias. Por exemplo, advogados contribuem para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS). O acesso a apoios sociais, como subsídios de doença ou parentalidade, depende das regras dessas entidades.
Passar apenas um recibo ao ano (ato isolado)
Se passar apenas um recibo verde (fatura, fatura-recibo, recibo) como trabalhador independente num ano, não é obrigado a abrir atividade.
Isto é, se num ano civil receber apenas por uma vez um valor por venda de bens ou prestação de serviços, e desde que o valor não ultrapasse os 25 mil euros, pode passar um ato isolado, também conhecido por ato único.
O ato isolado pode estar sujeito a IVA, mas aplica-se a isenção do artigo 9.º ou do artigo 53.º do CIVA se for caso disso (ex.: serviços isentos ou abaixo de 25.000€ ao ano)
Se num ano civil emitir mais do que um recibo ou ultrapassar os 25 mil euros, deve abrir atividade nas Finanças.
Informação atualizada a 28 de agosto de 2025.