Agrupamento complementar de empresas - constituição

Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas.

O agrupamento complementar de empresas tem as seguintes características:

  • Podem constituir-se com ou sem capital próprio;
  • Não podem ter por fim principal a realização e partilha de lucros, mas esta pode ser um fim acessório desde que autorizado expressamente pelo contrato constitutivo;
  • A firma do agrupamento pode consistir numa denominação particular ou ser formada pelos nomes ou firmas de todos os seus membros ou de, pelo menos, um deles. Em qualquer caso, a firma deve conter o aditamento “agrupamento complementar de empresas” ou a sigla “ACE”;
  • Não podem transformar-se, salvo nos termos previstos na lei, em agrupamentos europeus de interesse económico;
  • São-lhes aplicáveis, subsidiariamente, as disposições que regem as sociedades comerciais em nome coletivo.