Ama - Cessação da atividade

A comunicação da cessação da atividade ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,IP), deve ser efetuada pelo/a requerente, conforme o estipulado no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 115/2015 de 22 de junho. A intenção de cessar a atividade deverá ser comunicada ao ISS,IP, bem como às famílias das crianças acolhidas, com a antecedência de 60 dias. A cessação da atividade determina a caducidade da autorização e obriga a sua entrega aos serviços competentes do ISS,IP.