Ama - Interrupção da atividade

A comunicação da interrupção da atividade ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, IP), deve ser efetuada pelo/a requerente, conforme o estipulado no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 115/2015 de 22 de junho. A intenção de interromper a atividade deverá ser comunicada ao ISS,IP, bem como às famílias das crianças acolhidas, com a antecedência de 60 dias. A interrupção da atividade por período superior a 24 meses determina a caducidade da autorização e obriga a sua entrega aos serviços competentes do ISS, IP.

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