Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - exploração de estabelecimento ou armazém (Região Autónoma da Madeira)
Serve para iniciar a exploração, a título principal ou secundário, de um estabelecimento de comércio ou de um armazém de produtos alimentares.
Este serviço está apenas disponível online para o município de Ribeira Brava. Para os restantes municípios da Região Autónoma da Madeira (RAM), pode usar o formulário de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
Service channels
-
Realizar online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedure and requirements
Documentos and requirements
Utilizar este formulário (Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - exploração de estabelecimento ou armazém) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
Procuração em formato PDF se for submetida por um representante do titular da exploração.Procedure
Procedure
Preenche o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
O município pode, ou não, cobrar uma taxa. Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco, caso acesso direto ao (BdE) para ser efetuado o respetivo pagamento;
É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual, bem como do comprovativo do pagamento da taxa, quando aplicável, pode ser exercida a atividade;
A MCP é remetida via BdE à Direção Regional deEconomia e Transportes (DRET).
How much
Obligations
Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem:
- Ter licença de utilização para o fim a que se destina a atividade exercida (comércio e/ou serviços);
- Cumprir os requisitos constantes nos diplomas previstos no artigo 40.º do RJACSR.
À exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada aplica-se o procedimento de autorização.
Se pretende instalar e explorar um estabelecimento comercial que se enquadre nas CAE:
46381 (Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos) e,
47230 (Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados)
deve ter em atenção, caso se aplique, o cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro.
Legislation, refusals, contests, claims
Legislation
Reasons for refusal
- Comunicação mal instruída
Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP;
Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor;
Comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.
- Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato
Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.
- Falta de pagamento de taxa (quando aplicável)
Falta de pagamento de qualquer taxa devida que impossibilita a obtenção do comprovativo do cumprimento da obrigação legal.
- Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações
Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão da MCP.
Means of opposition/Complaint to the Ombudsman
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias, após tomar conhecimento da mesma;
- A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
» Recurso hierárquico
- O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
- O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
- O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias, a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
- O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
- O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
- Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.