Conjunto comercial - autorização de instalação (Região Autónoma da Madeira)

Permite a instalação de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 6.000 m2.

Service channels

Procedure and requirements

Procedure

  1. A Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual.
  2. A DRET, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente no prazo de 5 (cinco) dias, para entregar os elementos em falta/para se pronunciar.
  3. Caso o requerente entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DRET rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
  4. A DRET, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, remete no prazo de 5 (cinco) dias, o processo às seguintes entidades:
    • Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN);
    • Câmara Municipal da área de implantação do empreendimento.
  5. As referidas entidades deverão emitir pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo.
  6. As entidades podem solicitar, nos primeiros 10 dias do respetivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à DRET, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respetivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
  7. A DRET deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 (dez) dias para os apresentar.
  8. Sem prejuízo das suspensões previstas, a falta de emissão dos pareceres pelas entidades mencionadas no ponto 4 dentro do prazo de 20 (vinte) dias, é considerada como parecer favorável.
  9. O gestor do processo elabora um relatório final, no prazo de 10 dias, efetuado com base nos parâmetros previstos, formulando uma proposta de decisão.
  10. A decisão tomada pela DRET no prazo de 10 dias, pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
  11. A DRET notifica o requerente e a câmara municipal da área de implantação da unidade da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respetiva autorização ser emitida após o pagamento da taxa devida.
  12. Caso a taxa não seja paga no prazo de 15 (quinze) dias, a autorização caduca e a DRET notifica o requerente desse facto.

How much

24,65 € por metro quadrado de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de 1.849.465,22 €.

Obligations

 

  • Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial, tanto em formatos, no retalho alimentar e misto, como em insígnias, no retalho não alimentar, de forma a promover a concorrência efetiva entre empresas e grupos na área de influência, atendendo-se, nos conjuntos comerciais, à diversidade das suas atividades;
  • Contribuição positiva em matéria de proteção ambiental, valorizando projetos energeticamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente;
  • Avaliação da articulação funcional do estabelecimento ou conjunto comercial com o centro urbano, como forma de qualificar as centralidades existentes, promover a atratividade urbana, diminuir as deslocações pendulares e reduzir o congestionamento das infraestruturas;
  • Contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando-se a responsabilidade social;
  • Contribuição para a diversificação e qualificação dos serviços ao consumidor.