Creche - Interrupção do funcionamento por iniciativa dos proprietários

Quando um estabelecimento se encontra sem atividade há mais de 1 ano e menos de 5, os proprietários ou titulares do estabelecimento são obrigados a comunicar esta situação ao Instituto da Segurança Social, I.P. no prazo de 30 dias, conforme o estipulado na alínea c do número 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 33/2014,de 4 de março. A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva licença.

Obligations

O estabelecimento encontrar-se sem atividade há mais de 1 ano e menos de 5 anos.

Legislation, refusals, contests, claims

Legislation

  • Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento, e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional.
  • Portaria n.º 348/2008, de 2 de maio - Fixa os valores das taxas devidas pelos atos relativos ao processo de licenciamento de estabelecimentos de apoio e define os documentos para os mesmos atos.
  • Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro - Primeira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

Operation hours

  • Working days, from 9am to 6pm.