Serviços postais - autorização geral para o exercício da atividade
Permite que uma pessoa singular ou coletiva possa comunicar previamente ao ICP-ANACOM o inicio da prestação de serviços postais não sujeitos a licença individual, ou seja, serviços de envios de publicidade endereçada, de envios de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas, cujo peso exceda 2 Kg, e ainda de outros tipos de serviços, presentes ou futuros, que se enquadrem na definição de serviço postal e que, por serem serviços de valor acrescentado, não estejam abrangidos pela definição de serviço universal, nomeadamente os que a evolução tecnológica permite prestar e que se diferenciam dos serviços tradicionais – como, por exemplo, o serviço de correio expresso e a exploração de centros de trocas de documentos.
Service channels
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Serviço realizado por e-mail
Envie e-mail para info@anacom.pt
Procedure and requirements
Procedure
Procedure
Descrição:
1 - A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar da comunicação de início de atividade.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que a comunicação de início de atividade está bem instruída, efetua a sua análise legal.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que a comunicação de início de atividade preenche os requisitos legais, emite declaração comprovativa da inscrição do requerente no registo dos prestadores de serviços postais, calcula as taxas e notifica o requerente da emissão da declaração e do valor das taxas a pagar.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou em que tem dúvidas sobre os elementos apresentados, notifica o requerente para entregar os elementos em falta ou prestar os esclarecimentos necessários, no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente entregue os elementos em falta, o pedido prossegue nos termos do ponto 3. Quando o requerente não entrega os elementos em falta, a entidade declara deserto o procedimento decorrido o prazo de seis meses fixado no Código do Procedimento Administrativo, notifica o requerente dessa decisão e arquiva o processo.
Procedimento n.º (...) - Autorização com pagamento no final