Animação turística e operadores marítimo-turísticos - Cancelar registo

As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de cancelar o seu registo no portal do Registo Nacional de Turismo, no prazo de 30 dias úteis, depois de encerrar a atividade.

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    O registo no portal do Registo Nacional de Turismo tem de ser cancelado no prazo de 30 dias úteis após a cessação de atividade

Quem tem de cancelar o registo?

Quando é preciso cancelar o registo?

A pessoa responsável deve cancelar o registo no portal do Registo Nacional de Turismo no prazo de 30 dias úteis após a cessação de atividade, dissolução ou insolvência da empresa.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Não é preciso apresentar nenhum documento para comunicar o encerramento de uma empresa de animação turística e cancelar o seu registo. 

Para cancelar o registo no portal do Registo Nacional de Turismo, vai ter de se autenticar com um dos seguintes meios:

  • Chave Móvel Digital (CMD)
  • Cartão de Cidadão
  • Número de Identificação Fiscal (NIF) e senha de acesso ao portal do Turismo
  • Dados de acesso ao portal das Finanças (NIF e senha de acesso)

Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.

Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.

Procedimento

Para cancelar o registo, siga estes passos:

  1. Aceda ao portal do Registo Nacional de Turismo e faça login
  2. Na área reservada, selecione o registo pretendido
  3. Escolha a opção “Cancelar registo”
  4. Preencha o motivo (cessação, dissolução ou insolvência) e indique a data a partir da qual terminou a atividade da empresa
  5. Confirme e submeta o formulário

Quanto custa

Cancelar o registo é gratuito.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro – Redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Decreto – Lei nº 108/2009, de 15 de maio – Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua redação atual

Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro – Aprova o regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT)

Portaria nº 651/2009, de 12 de junho – Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica

Entidade Competente