Animação turística e operadores marítimo-turísticos - Cancelar registo
As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de cancelar o seu registo no portal do Registo Nacional de Turismo, no prazo de 30 dias úteis, depois de encerrar a atividade.
Canais de atendimento
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O registo no portal do Registo Nacional de Turismo tem de ser cancelado no prazo de 30 dias úteis após a cessação de atividade
Quem tem de cancelar o registo?
Quando é preciso cancelar o registo?
A pessoa responsável deve cancelar o registo no portal do Registo Nacional de Turismo no prazo de 30 dias úteis após a cessação de atividade, dissolução ou insolvência da empresa.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Não é preciso apresentar nenhum documento para comunicar o encerramento de uma empresa de animação turística e cancelar o seu registo.
Para cancelar o registo no portal do Registo Nacional de Turismo, vai ter de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Número de Identificação Fiscal (NIF) e senha de acesso ao portal do Turismo
- Dados de acesso ao portal das Finanças (NIF e senha de acesso)
Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.
Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.
Procedimento
Para cancelar o registo, siga estes passos:
- Aceda ao portal do Registo Nacional de Turismo e faça login
- Na área reservada, selecione o registo pretendido
- Escolha a opção “Cancelar registo”
- Preencha o motivo (cessação, dissolução ou insolvência) e indique a data a partir da qual terminou a atividade da empresa
- Confirme e submeta o formulário
Quanto custa
Cancelar o registo é gratuito.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro – Redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Decreto – Lei nº 108/2009, de 15 de maio – Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua redação atual
Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro – Aprova o regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT)
Portaria nº 651/2009, de 12 de junho – Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica