Animação turística e operadores marítimo-turísticos - Comunicar o exercício da atividade em livre prestação de serviços
As agências de animação turística e os operadores marítimo-turísticos de outros países da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem prestar serviços em Portugal até cinco vezes por ano.
A comunicação do exercício da atividade tem de ser feita no portal do Registo Nacional de Turismo.
Canais de atendimento
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Realizar serviço
Comunicar o exercício da atividade em livre prestação de serviços
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para comunicar o exercício da atividade de uma agência de animação turística em livre prestação de serviços, vai ter de anexar os seguintes documentos:
- Documento emitido no país de origem que prova que a agência pode exercer a atividade
- Nome da agência e marcas a usar, com documento que prova a autorização para usar a marca (se aplicável)
- Comprovativo da contratação da apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatório ou equivalente
- Comprovativo da contratação da apólice do seguro de acidentes pessoais obrigatório ou equivalente
No caso da comunicação do exercício da atividade em livre prestação de serviços, o Turismo de Portugal aceita que os documentos sejam entregues na língua de origem da agência, desde que seja possível validar o conteúdo.
Se o Turismo de Portugal não conseguir validar o conteúdo, pode pedir que a empresa entregue a documentação acompanhada de tradução oficial para português.
Para comunicar o exercício da atividade, vai ter de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Número de Identificação Fiscal (NIF) e senha de acesso ao portal do Turismo
- Dados de acesso ao portal das Finanças (NIF e senha de acesso)
Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.
Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.
Procedimento
Para comunicar o exercício da atividade de uma agência em livre prestação de serviços, autentique-se no portal do Registo Nacional de Turismo e siga estes passos:
- Em “Novos registos/comunicações”, selecione as opções “Agentes de animação turística” e depois “Formulário de registo de atividade”
- Preencha os dados relativos à identificação da agência de animação turística a registar
- No campo dos dados de identificação da empresa, escolha a opção que indica que a empresa tem sede noutro país da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE)
- Selecione a opção que confirma que está legalmente habilitado para o exercício da atividade noutro país da UE ou do EEE e que pretende exercer a atividade em livre prestação de serviços de forma esporádica e ocasional (até 5 vezes por ano)
- Clique em “Iniciar formulário”, preencha todos os campos obrigatórios e submeta o pedido
Se não tiver apresentado todos os documentos, não vai conseguir avançar com o pedido.
Depois de o pedido ser submetido, analisado e aprovado, vai receber um email com a confirmação por parte do Turismo de Portugal.
Quanto custa
Comunicar o exercício da atividade em livre prestação de serviços é gratuito.
Obrigações
Disponibilização do livro de reclamações
Seguros obrigatórios
- Contratar seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais com cobertura para todas as atividades indicadas no formulário de registo
- Atualizar as apólices sempre que houver alteração nas atividades registadas no RNAAT e comunicá-lo no portal
- A agência tem de indicar o nome e a morada da sede em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a atividade comercial, mesmo que seja online
Cumprimento da lei
Comunicar o exercício da atividade em livre prestação de serviços não substitui as licenças ou as autorizações obrigatórias para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou estabelecimentos, bem como para a realização de atividades. A empresa deve contactar primeiro as entidades competentes.
Atividades marítimo-turísticas
- Registar sempre o número de passageiros a bordo, por razões de segurança marítima
- Garantir que as tripulações recebem informação adequada sobre as boas práticas a seguir a bordo
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro – Redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Decreto – Lei nº 108/2009, de 15 de maio – Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua redação atual
Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro – Aprova o regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT)
Portaria nº 651/2009, de 12 de junho – Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica