Associações e cooperativas estrangeiras - renovação do estatuto de utilidade pública

As representações permanentes de associações e cooperativas estrangeiras podem pedir a renovação do estatuto de utilidade pública.

Nota: As associações, cooperativas e fundações portuguesas e as representações permanentes de fundações estrangeiras devem fazer os pedidos nos serviços correspondentes.

Este pedido de renovação não se aplica à apresentação anual de relatórios de atividades e de contas. Para esse efeito, deve ser apresentado um pedido de Comunicações Legais.

As entidades com estatuto de utilidade pública devem apresentar previamente um pedido de Comunicação do Interesse em manter o Estatuto de Utilidade Pública para revalidar o Estatuto por mais dez anos. Um ano a seis meses antes desse prazo terminar devem apresentar pedido de renovação.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Relatório modelo 2 – relatório sobre o cumprimento dos deveres gerais das pessoas coletivas de utilidade pública desde a atribuição do estatuto ou da sua última renovação até ao presente
  • Certidão do cumprimento das obrigações fiscais ou autorização para a consulta da situação tributária por parte do CEJURE
  • Declaração comprovativa da regularização da situação contributiva perante a Segurança Social ou consentimento para consulta por parte do CEJURE
  • Comprovativos de cooperação com a Administração [al. C) do n.º 1 do artigo 8.º da LQEUP]
  • Outros. (Adicionar os elementos que tenham sofrido alterações desde a declaração de utilidade pública ou da sua última renovação).

Procedimento

  • Apresentação do pedido e instrução do processo pelo representante legal da entidade     
  • Análise do processo pelo Centro Jurídico do Estado (CEJURE)     
  • (Eventual) indeferimento liminar
  • (Eventual) pedido de pareceres adicionais a entidades competentes na área de atuação da entidade requerente (eventual) convite ao aperfeiçoamento do pedido
  • Proposta de decisão
  • Decisão do membro do Governo competente
  • Publicação da decisão no Diário da República

Prazo de emissão/decisão

Prazo de apresentação: entre um ano e seis meses antes do fim do estatuto. 
Em caso de apresentação fora do prazo estabelecido ou na falta de apresentação do pedido de renovação, o estatuto caduca.

Prazo de decisão: previsto no artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo. Nota: Se não houver decisão dentro desse prazo, há deferimento tácito.

Quanto custa

Gratuito.

Obrigações

Os deveres gerais das pessoas coletivas de utilidade pública estão previstos no n.º 1 artigo 12.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública.

Informação Adicional

Em caso de dúvidas, entrar em contacto com o CEJURE através do email utilidade.publica@cejure.gov.pt.

Âmbito territorial
Associações e cooperativas estrangeiras de âmbito nacional, regional ou local. Exclui representações permanentes de associações e cooperativas estrangeiras que exerçam a sua atividade em exclusivo numa das Regiões Autónomas.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Caso o estatuto tenha caducado por não ter sido pedida a renovação dentro do prazo, deve ser apresentado um novo pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública.

O pedido de renovação é recusado quando não é cumprido algum dos requisitos que permitiram a atribuição do estatuto de utilidade pública.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Gerais do Código de Procedimento Administrativo (CPA).