Associações e cooperativas portuguesas - Pedido de atribuição de Estatuto de Utilidade Pública

As associações ou cooperativas portuguesas (pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos) podem pedir o estatuto de utilidade pública.

As fundações portuguesas e as representações permanentes de fundações ou de outras pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos devem fazer os pedidos nos serviços correspondentes.

Nota: Conforme o artigo 28.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, não podem pedir o Estatuto de Utilidade Pública por esta via as Casas do Povo, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) registadas, os centros tecnológicos, as cooperativas de solidariedade social, as organizações interprofissionais do setor agroalimentar, as Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD) registadas, as organizações interprofissionais da fileira florestal, as associações humanitárias de bombeiros, as Organizações Não-Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) registadas e as associações mutualistas registadas.

Canais de atendimento

  • Pedir Online

    Pedir o estatuto de utilidade pública

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Termo de Posse ou Procuração em formato digital
  • Opcional - Certidão permanente com validade mínima de 1 ano ou certidão comercial
  • Cartão de pessoa coletiva atualizado
  • Relatório pormenorizado conforme modelo 1
  • Cópia do ato de constituição acompanhado do respetivo documento complementar e comprovativo da publicação no Diário da República ou no Portal da Justiça
  • Cópia do texto estatutário atualizado (versão consolidada com indicação da data de adoção de cada disposição alterada). Se os estatutos nunca foram alterados, não é necessário apresentar este documento
  • Se aplicável, informação sobre todas as alterações estatutárias efetuadas e fotocópia da respetiva publicação
  • Pareceres do órgão de fiscalização a respeito dos relatórios de atividades e de contas dos últimos três anos e cópias das atas de aprovação dos relatórios pelo órgão competente
  • Certidão do cumprimento das obrigações fiscais ou autorização para a consulta da situação tributária por parte do CEJURE
  • Declaração comprovativa da regularização da situação contributiva perante a Segurança Social ou consentimento para consulta por parte do CEJURE
  • Caso se aplique, lista de assalariados/prestadores de serviços com indicação do valor das remunerações/honorários e informação sobre a qualidade de associado/membro de orgãos sociais
  • Parecer fundamentado da Câmara Municipal (CM) da sede. Nota: se o pedido de parecer à CM tiver sido feito há mais de 60 dias úteis e não tiver sido emitido, juntar comprovativo do pedido de parecer
  • Opcional - comprovativos de cooperação com a Administração Pública (protocolos, acordos ou outros)
  • Opcional - parecer pormenorizado e fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade da requerente, que ateste a sua cooperação com a administração. Podem ainda ser apresentados pareceres de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor que atestem os benefícios que a finalidade da atividade tem para os cidadãos e para a sociedade

Procedimento

  • Apresentação do pedido no portal gov.pt e instrução do processo pelo representante legal da entidade      
  • Análise do processo pelo Centro Jurídico do Estado (CEJURE)     
  • (Eventual) indeferimento liminar 
  • (Eventual) pedido de pareceres adicionais a entidades competentes na área de atuação da entidade requerente 
  • (Eventual) convite ao aperfeiçoamento do pedido 
  • Proposta de decisão 
  • Decisão do membro do Governo competente 
  • Publicação da decisão no Diário da República, quando favorável

Prazo de emissão/decisão

120 dias úteis desde o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública ou desde a notificação para completar o pedido.

Quanto custa

Gratuito.

Informação Adicional

Em caso de dúvidas, entrar em contacto com o CEJURE através do email utilidade.publica@cejure.gov.pt.

Âmbito Territorial
Associações e cooperativas portuguesas de âmbito nacional, regional ou local. Nota: Exclui associações e cooperativas que exerçam a sua atividade em exclusivo numa das Regiões Autónomas.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Gerais do Código de Procedimento Administrativo (CPA).