Fundação portuguesa - comunicações legais

As Fundações portuguesas têm de fazer algumas comunicações ao Centro Jurídico do Estado (CEJURE), através do envio de documentos e informações, como são exemplo a prestação de contas e o envio de alterações da composição dos órgãos sociais.

Abrange ainda as obrigações de reporte das fundações públicas.

As comunicações legais são feitas através da área reservada do portal gov.pt. Para aceder à área reservada tem de se autenticar.

Canais de atendimento

  • Online

    As comunicações legais são feitas através da área reservada do portal gov.pt

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Relatório de contas
  • Relatório de atividades (se a fundação tiver estatuto de utilidade pública, o relatório deve estabelecer uma articulação entre as atividades desenvolvidas e os fins estatutários da pessoa coletiva - Artigo 12.º-1-c) da Lei Quadro do Estatuto de Utilidade Pública
  • Ata de aprovação
  • Lista dos órgãos sociais
  • Parecer do órgão de fiscalização
  • Outro. Ex.: Certificação legal das contas, quando aplicável

Procedimento

  • Apresentação de documentos no portal gov.pt
  • Análise pelo CEJURE     
  • Comunicação de conformidade ou pedido de documentos em falta

Quanto custa

Gratuito.

Obrigações

Devem ser cumpridos os seguintes critérios:

  • Envio dos relatórios anuais e das alterações dos órgãos sociais das Fundações até 30 dias após a sua aprovação   
  • A aprovação dos relatórios anuais deve decorrer até 30 de abril do ano seguinte àquele a que dizem respeito

 

Informação Adicional

Em caso de dúvidas, entrar em contacto com o CEJURE através do email comunicacoes.legais@cejure.gov.pt.

Âmbito territorial
Fundações portuguesas de âmbito nacional, regional ou local, incluindo as das Regiões Autónomas.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9.7.) - Artigo 9.º (todas as fundações), artigo 61.º (fundações públicas e públicas de direito privado).

Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (Lei n.º 36/2021, de 14.6.) - Artigo 12.º.