Fundação portuguesa - renovação do estatuto de utilidade pública

As fundações portuguesas podem pedir a renovação do estatuto de utilidade pública.

Este serviço apenas está disponível através da área reservada do portal gov.pt.

Nota: As associações e cooperativas portuguesas e as representações permanentes de fundações ou de outras pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos devem fazer os pedidos nos serviços correspondentes.

Canais de atendimento

  • Pedir Online

    Pedir a renovação do estatuto de utilidade pública

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Relatório modelo 2 - cumprimento dos deveres gerais das pessoas coletivas de utilidade pública desde a concessão do estatuto ou da sua última renovação até ao presente
  • Relatório modelo 3 - cumprimento dos deveres específicos das fundações
  • Certidão do cumprimento das obrigações fiscais ou autorização para a consulta da situação tributária por parte do CEJURE
  • Declaração comprovativa da regularização da situação contributiva perante a Segurança Social ou consentimento para consulta por parte do CEJURE
  • Comprovativos de cooperação com a Administração [alínea. C) do n.º 1 do artigo 8.º da LQEUP]
  • Outros. Nota: adicionar os elementos que tenham sofrido alterações desde a declaração de utilidade pública ou da sua última renovação

Procedimento

  • Apresentação do pedido no portal gov.pt e instrução do processo pelo representante legal da entidade      
  • Análise do processo pelo Centro Jurídico do Estado (CEJURE)     
  • (Eventual) indeferimento liminar
  • (Eventual) pedido de pareceres adicionais a entidades competentes na área de atuação da entidade requerente
  • (Eventual) convite ao aperfeiçoamento do pedido
  • Proposta de decisão
  • Decisão do membro do Governo competente
  • Publicação da decisão no Diário da República

Nota: Ver prazo do procedimento, quando há lugar a deferimento tácito.

Prazo de emissão/decisão

Prazo de apresentação: entre um ano e seis meses antes do fim do estatuto. Em caso de apresentação fora do prazo estabelecido ou na falta de apresentação do pedido de renovação, o estatuto caduca.

Prazo de decisão: previsto no artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo. Nota: Se não houver decisão dentro desse prazo, há deferimento tácito.

Quanto custa

Gratuito.

Obrigações

Os deveres gerais das pessoas coletivas de utilidade pública estão previstos no n.º 1 do artigo 12.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública. Segundo o n.º 2 desta disposição legal, as fundações com estatuto de utilidade pública estão igualmente sujeitas ao disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações.

Informação Adicional

Em caso de dúvidas, entrar em contacto com o CEJURE através do email fundacoes@cejure.gov.pt.

Âmbito Territorial
Fundações de âmbito nacional, regional ou local. Nota: Exclui fundações que exerçam a sua atividade em exclusivo numa das Regiões Autónomas.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Falta de preenchimento de algum dos pressupostos ou requisitos que permitiram a declaração de utilidade pública.

Violação séria ou reiterada dos deveres legais das fundações com estatuto de utilidade pública.