Precursores de droga – Registo de operador (substâncias da categoria 2)

Precursores de drogas são substâncias químicas que têm usos legítimos na indústria (como na produção de medicamentos, cosméticos, fertilizantes, plásticos ou tintas), mas que também podem ser usadas para fins ilícitos.
Por esse motivo, os operadores que produzem, fabricam, transformam ou armazenam substâncias químicas precursoras de droga da categoria 2 têm de fazer o registo na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Canais de atendimento

  • Registar online

    Registar operador de precursores de droga

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

No formulário, vai precisar de indicar:

  • Nome e morada da sede do operador que faz o pedido
  • Identificação da pessoa responsável pelo registo de operador
  • Descrição do cargo e funções da pessoa responsável
  • Identificação das pessoas que podem obrigar a empresa
  • Morada de todos os locais de armazenagem, produção, fabrico e transformação de substâncias inventariadas da categoria 2
  • Denominação e código NC (nomenclatura combinada) das substâncias e/ou dos seus sais (sempre que a existência de tais sais seja possível) para os quais se está a pedir o registo
  • No caso de uma mistura ou de um produto natural, deve indicar-se o nome do produto e o nome e a percentagem máxima de cada substância identificada (e/ou dos seus sais, se for o caso)

No formulário, também vai precisar de anexar os seguintes documentos:

  • Declaração que identifica a pessoa responsável por garantir que a atividade do operador cumpre a lei. Essa pessoa (diretor, administrador, sócio-gerente ou gerente) está autorizada a representar o operador e a tomar as decisões necessárias para o desempenho dessas funções
  • Certificados do registo criminal de todos os indivíduos identificados no formulário e em todos os documentos apresentados para o registo de operador
  • Se for pessoa coletiva:
    • Cópia do cartão de identificação fiscal do operador
    • Código de acesso à certidão permanente ou cópia autenticada da certidão do registo comercial atualizada e em vigor
  • Se for empresário em nome individual:
    • Cópia da declaração de início de atividade na qual conste a atividade a exercer

Para preencher o formulário de registo de operador, vai ter de se autenticar com um dos seguintes meios:

  • Chave Móvel Digital (CMD)
  • Cartão de Cidadão
  • Certificado digital de advogado, solicitador ou notário

Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.

Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.

Procedimento

Para fazer o pedido de registo, faça os seguintes passos: 

  1. Clique em “Realizar serviço”.
  2. Autentique-se. Use a sua Chave Móvel Digital, ou o Cartão de Cidadão, ou o certificado digital de advogado, solicitador ou notário.
  3. Preencha o formulário e anexe todos os documentos necessários.
  4. Clique em “Submeter”.

Análise do pedido

  1. A DGAE recebe o pedido e, se faltarem elementos, pede os documentos em falta até ao prazo máximo de 10 dias úteis.
  2. Se não entregar os documentos que faltam dentro de 10 dias úteis, a DGAE não dá seguimento ao pedido.
  3. Após a análise dos elementos submetidos, o pedido pode:
    • Não ser aprovado, no caso de existirem motivos para duvidar da competência e capacidade técnicas do operador.
    • Ser aprovado. É atribuído um registo de operador para o exercício da atividade referida quando fez o pedido.
  4. Se o pedido for aprovado, a DGAE vai elaborar um documento comprovativo de registo de operador, que lhe vai ser enviado para o email que indicou no pedido.

Se continuar com dúvidas, veja o vídeo que explica o processo de registo de operador.

Quanto custa

O registo de operador é gratuito.

Validade

O registo de operador tem a validade de três anos.
Deve pedir a renovação do registo pelo menos 20 dias antes de terminar a validade.

Obrigações

Este registo é obrigatório para os operadores que produzem, fabricam, transformam ou armazenam substâncias químicas precursoras de droga da categoria 2 e tem de ser feito antes de se iniciar a atividade.

No caso das substâncias químicas precursoras de droga da categoria 3, este registo é opcional. As entidades decidem se querem ou não fazê-lo.

A informação do registo deve estar sempre atualizada. Se houver alterações, deve ser feito um novo registo no prazo de 10 dias úteis.

Informação Adicional

Quais são as substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 2?

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 111/2005, de 22 de dezembro de 2004, fazem parte da categoria 2:

  • Subcategoria 2A: anidrido acético
  • Subcategoria 2B: ácido fenilacético, ácido antranílico, piperidina e permanganato de potássio.

Quais são as substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 3?

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 111/2005, de 22 de dezembro de 2004, fazem parte da categoria 3 os produtos químicos a granel que podem ter vários tipos de utilização em processos de fabrico (por exemplo, acetona, ácido clorídrico).

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

  • Quando as informações constantes do formulário e/ou dos elementos de junção obrigatória não reunirem as condições que permitam satisfazer os requisitos legalmente exigidos.
  • Quando existir documentação em falta.
  • Quando subsistirem dúvidas quanto à utilização das substâncias inventariadas.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considerar que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  1. A entidade emitiu uma decisão ilegal
  2. A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
  3. A entidade devia emitir uma norma e não o fez

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  1. Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
  2. Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
  3. Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
  4. Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
  5. Interpretação, validade ou execução de contratos

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
  • Dias úteis das 14:00h às 18:00h.