Ordem dos Médicos Veterinários

A Ordem dos Médicos Veterinários é a associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de médico veterinário.

  1. As atribuições da Ordem encontram-se definidas estatutariamente (Lei n.º 125/2015, de 03 de setembro) e são as seguintes:
  2. A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar
  3. A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função social, da sua dignidade e do seu prestígio
  4. A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária
  5. A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico veterinário
  6. A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da medicina veterinária
  7. A atribuição de prémios ou títulos honoríficos
  8. A elaboração e a atualização do registo dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
  9. O exercício do poder disciplinar
  10. A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios científico, técnico e profissional
  11. A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de médico veterinário
  12. A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
  13. A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de médico veterinário
  14. O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
  15. A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
  16. Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Consulte informações adicionais na página da Ordem dos Médicos Veterinários.