Ter uma criança: Licença e subsídio parental em Portugal
Quando um bebé nasce, a mãe e o pai têm direito a faltar ao trabalho durante um período de tempo para cuidar da criança recém-nascida. A esse período chama-se licença parental, também conhecida como licença parental inicial.
Durante a licença parental inicial, os pais têm direito a receber o subsídio parental, pago pela Segurança Social, para compensar a perda de rendimentos de trabalho. O valor a receber do subsídio depende do número de dias que os pais decidam gozar.
No caso de casais do mesmo sexo, e quando a mãe ou o pai não são os pais biológicos, também se tem direito à licença e subsídio.
Direito à licença e ao subsídio
A licença parental é um direito que os pais têm, e são eles que decidem os dias que querem tirar, dentro das regras. Não é necessário nenhum tipo de autorização da entidade patronal (empresa ou outra) para começar a gozar a licença.
Depois do nascimento, deve comunicar à sua entidade empregadora, no prazo de 7 dias seguidos (incluindo fins de semana e feriados), os dias que vai tirar. Essa comunicação tem de ser feita por escrito, em papel ou por email, e tem de ser acompanhada pelo comprovativo médico do parto. Pergunte no local de trabalho como fazer.
Durante a licença parental, tem direito a receber o subsídio parental.
O subsídio é pedido à Segurança Social, e pode pedi-lo até seis meses depois do nascimento do bebé. Pode começar a gozar a licença sem ter pedido o subsídio. Isto significa que, quando entrar de licença, não tem de pedir logo o subsídio. Quando o pedir, tem direito a receber sobre os dias para trás que já gozou.
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Quando o bebé nasce, os pais têm direito a faltar ao trabalho durante um tempo para cuidar da criança recém-nascida. A esse período chama-se licença parental, também conhecida como licença parental inicial.
A licença parental inicial pode durar 120 ou 150 dias seguidos (nestes dias estão incluídos feriados e fins de semana).
A escolha entre gozar 120 dias (cerca de 4 meses) ou 150 dias (cerca de 5 meses) é feita pelos pais, e a única diferença é o valor do subsídio parental a receber. Se a escolha for de 120 dias recebe-se 100% do valor do subsídio. Se a escolha for de 150 dias, sem haver licença partilhada, recebe-se 80% do valor do subsídio. Com licença partilhada recebe-se 83% ou 90%, se ambos os pais repartirem a licença cumprindo algumas regras.
O subsídio é pago de forma individual e o valor depende do rendimento de trabalho de cada um dos pais.
Saiba mais sobre o subsídio parental
A licença parental inicial, seja de 120 ou 150 dias, inclui:
- Um período obrigatório para a mãe de 42 dias, imediatamente depois do parto
- Um período obrigatório para o pai de 28 dias, em que os 7 primeiros têm de ser gozados imediatamente depois do parto. O pai pode ter direito, se quiser, a mais 7 dias opcionais, a somar aos 28 dias obrigatórios. Os 28+7 dias do pai têm de ser gozados durante os 42 dias obrigatórios da mãe.
- Os restantes dias até aos 120 ou 150 podem ser repartidos entre o pai e a mãe, ou por apenas um deles, se assim o quiserem.
Os 42 dias da mãe e os 28+7 dias do pai ocorrem sempre nos primeiros 42 dias após o parto, e não se somam entre si para fazer o total de 120 ou 150 dias.
Dias adicionais
Os pais podem ter direito a mais 30 dias extra (para somar aos 120 ou 150 dias), mas apenas se o pai e a mãe dividirem, entre si, o resto da licença depois dos 42 dias obrigatórios da mãe. Cada um deles tem de ficar de licença sozinho, pelo menos, durante um período de 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias intercalados.
Em alguns casos, os pais podem ter direito ainda a mais dias de licença — por exemplo, nascimentos prematuros, nascimento de gémeos ou em caso de internamento hospitalar pós-parto.
A licença parental da mãe é, normalmente, de 42 dias. No entanto, pode ir até aos 72 dias, em que:
- Antes do parto – até 30 dias, que são opcionais e gozados antes do parto. A mãe pode escolher gozá-los, se assim quiser, sem precisar de indicação médica. Estes 30 dias, ou menos, contam para o total de 120 ou 150 dias.
- Depois do parto – 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados, seguidos, imediatamente a seguir ao parto.
Os restantes dias da licença parental, até aos 120 ou 150 dias, podem ser gozados por um dos pais ou repartidos por ambos. Se forem repartidos, cumprindo algumas condições, os pais têm direito a gozar ainda mais 30 dias por licença parental partilhada.
A licença parental do pai é, normalmente, de 28 dias. No entanto, pode ir até aos 35 dias, em que:
-
28 dias são obrigatórios - Desses 28 dias, os primeiros 7 dias são seguidos e têm de ser gozados imediatamente após o nascimento do bebé. Os restantes 21 dias têm de ser gozados durante os 42 dias (seis semanas) da licença parental da mãe, e em períodos mínimos de 7 dias seguidos.
-
7 dias são opcionais - O pai, se quiser, tem direito a mais 7 dias, seguidos ou não, a somar aos 28. Estes 7 dias a mais têm de ser gozados durante os 42 dias obrigatórios da mãe.
Os restantes dias da licença parental, quando terminam os 42 obrigatórios para a mãe e até aos 120 ou 150 dias, podem ser gozados por um dos pais ou repartidos por ambos. Se forem repartidos, cumprindo algumas condições, os pais têm direito a gozar ainda mais 30 dias por licença parental partilhada.
Depois dos 42 dias de licença obrigatória da mãe, os restantes dias até completar os 120 ou 150 dias podem ser repartidos entre os pais, como quiserem, ou gozados apenas pela mãe ou pelo pai na totalidade.
A licença parental é considerada licença parental partilhada, se nesses restantes dias a mãe e o pai gozarem, cada um em separado (não podem gozar ao mesmo tempo), pelo menos um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos.
Assim, soma-se mais 30 dias aos 120 ou 150 dias do período inicial.
Ou seja:
- 120 + 30 = 150 dias no total
- 150 + 30 = 180 dias no total
Exemplo: o caso da Bárbara e do Tiago (120 + 30 dias)
A Bárbara e o Tiago acabaram de ser pais e escolheram a licença parental inicial de 120 dias, com licença partilhada, para poderem beneficiar dos 30 dias extra.
Escolheram dividir os dias desta forma:
A Bárbara ficou em casa nos primeiros 42 dias a seguir ao parto, respeitando o período obrigatório. Durante esse tempo, o Tiago ficou também em casa durante 28 dias, cumprido o seu período obrigatório. Depois de a Bárbara, a mãe, gozar os 42 dias obrigatórios, a Bárbara quis ficar mais 78 dias em casa, sozinha, com o bebé.
Passados esses 120 dias (42 + 78 tirados pela Bárbara), o Tiago ficou 30 dias extra em casa, sozinho, completando os 150 dias a que tiveram direito devido à licença partilhada.
Exemplo: o caso da Joana e do Luís (120+30 dias)
A Joana e o Luís acabaram de ser pais e escolheram a licença parental inicial de 120 dias, com licença partilhada, para poderem beneficiar dos 30 dias extra.
Escolheram dividir os dias desta forma:
A Joana ficou em casa nos primeiros 42 dias a seguir ao parto, respeitando o período obrigatório. Durante esse tempo, o Luís ficou também em casa durante 35 dias, cumprido o seu período obrigatório, mais 7 dias opcionais. Após o gozo dos 42 dias obrigatórios para a mãe, a Joana quis ficar mais 48 dias com o bebé.
Passados esses 90 dias (42 + 48 tirados pela Joana), foi a vez do Luís gozar o seu tempo de licença de paternidade com o bebé e tirou 30 dias seguidos, completando assim os 120 dias a que o casal tinha direito inicialmente.
Uma vez que puderam beneficiar de 30 dias extra, preferiram dividir o tempo que faltava, sendo que a Joana ficou os 15 dias seguintes em casa e depois ficou o Luís nos últimos 15, completando os 150 dias a que tiveram direito na totalidade.
Exemplo: o caso da Sofia e do Márcio (150+30 dias)
A Sofia e o Márcio acabaram de ser pais e escolheram a licença parental inicial de 150 dias, com licença partilhada, para poderem beneficiar dos 30 dias extra.
Escolheram dividir os dias desta forma:
A Sofia ficou em casa nos primeiros 42 dias a seguir ao parto, respeitando o período obrigatório. Durante esse tempo, o Márcio ficou também em casa durante 28 dias, cumprido o seu período obrigatório. Após o gozo dos 42 dias obrigatórios para a mãe, a Sofia quis ficar mais 78 dias com o bebé.
Decorridos esses 120 dias (42 + 78 tirados pela Sofia), foi a vez do Márcio gozar o seu tempo de licença de paternidade com o bebé e tirou 30 dias seguidos, completando assim os 150 dias a que o casal tinha direito inicialmente.
Uma vez que puderam beneficiar de 30 dias extra, preferiram dividir o tempo que faltava, sendo que a Sofia ficou os 15 dias seguintes em casa e depois ficou o Márcio nos últimos 15, completando os 180 dias a que tiveram direito na totalidade.
A licença parental alargada pode ser tirada logo depois de a licença parental inicial acabar, ou então, em qualquer altura, até a criança fazer 6 anos de idade.
A licença parental alargada pode ir até aos 3 meses de duração e cada um dos pais tem direito a gozar a totalidade de 3 meses, se assim o quiserem.
A licença pode ser gozada por ambos os pais ou apenas gozada pelo pai ou pela mãe. Pode ser gozada de forma alternada ou ao mesmo tempo.
Enquanto se está de licença parental alargada, tem-se direito a receber o subsídio parental alargado.
O subsídio parental alargado, pode ser atribuído nas seguintes modalidades:
- Subsídio parental alargado – licença com duração até 3 meses, gozada por cada um dos pais.
- Subsídio parental alargado a tempo parcial (part-time) – licença com duração de 3 meses gozada por cada um dos pais, com acumulação de trabalho a tempo parcial. É obrigatório, neste caso, que ambos os pais fiquem de licença a tempo parcial.
- Subsídio parental alargado intercalado – licença com pagamento de período equivalente a 3 meses, por cada um dos pais, podendo intercalar, licenças a tempo inteiro com licenças a tempo parcial, part-time (acumulação com trabalho a tempo parcial). Os períodos de licença são contabilizados conforme a sua utilização, sendo que os períodos totais são contabilizados em dias inteiros e os períodos a tempo parcial, como meios dias.
O valor do subsídio depende da forma como se goza a licença:
- Licença parental alargada – a Segurança Social paga um subsídio no valor de 30% da remuneração de referência, por um período de até 3 meses por cada pai. No entanto, se ambos os pais gozarem cada um a totalidade da licença parental alargada (3 meses), o valor do subsídio passa a 40% da remuneração de referência.
- Licença Complementar a tempo parcial (part-time) – a Segurança Social paga um subsídio no valor de 20% da remuneração de referência, se os pais acumularem a licença paga com trabalho a tempo parcial. Para isso, é obrigatório que ambos os pais gozem, cada um, de um período de licença de 3 meses. No entanto, se os pais intercalarem até 3 períodos de licença (ou seja, alternarem entre licença total e licença parcial a part-time pelo menos duas vezes), o valor do subsídio passa a 30% da remuneração de referência.
Saiba mais sobre como pedir o subsídio parental alargado.
Saiba mais sobre as condições de acesso ao subsídio parental alargado no Guia Prático Subsídio Parental Alargado do Instituto da Segurança Social.
As pessoas que adotam crianças também têm direito a gozar uma licença e o respetivo subsídio.
Saiba mais sobre a licença e o subsídio por adoção na página Ter uma criança: Adoção de crianças e jovens em Portugal.
Nas situações de interrupção da gravidez (aborto), quando não existe licença por interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a faltar por motivo de luto gestacional até 3 dias seguidos. Esta falta também pode ser dada pelo pai.
A mãe e o pai devem apresentar à entidade empregadora, logo que possível, uma declaração do hospital ou do centro de saúde, ou um atestado médico, que comprove a interrupção da gravidez.
Para ter direito ao subsídio parental, é preciso cumprir as seguintes condições:
- Estar a gozar a licença parental.
- Ao iniciar o período de licença parental, é preciso ter trabalhado, com registo de remunerações, pelo menos seis meses, seguidos ou intercalados.
- Se for trabalhador/a independente ou se estiver abrangido/a pelo regime do Seguro social voluntário, é preciso ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Conforme a escolha dos pais sobre o período de licença a gozar (120 ou 150 dias), a percentagem do subsídio varia. O subsídio é pago de forma individual e o valor depende do rendimento de trabalho de cada um dos pais.
O subsídio parental inicial pode ser pago em acumulação com trabalho a tempo parcial (part-time) depois dos 120 dias de licença.
Saiba como pedir o subsídio parental.
Qual o valor do subsídio parental?
Seja qual for a escolha que se faça em relação aos dias de licença, no período obrigatório de 28+7 dias para o pai, o valor do subsídio do pai é sempre pago a 100% da remuneração de referência.
O valor depende dos dias de licença que os pais escolherem. Assim:
- Se escolherem 120 dias recebem 100% da remuneração de referência, durante o total dos 120 dias.
- Se escolherem 150 dias recebem 80% da remuneração de referência, durante o total dos 150 dias.
No entanto, se os pais escolherem licença parental partilhada, somando 30 dias ao período normal de licença, o valor é o seguinte:
- Se escolherem 150 dias (120 + 30) recebem 100% da remuneração de referência, durante o total dos 150 dias.
- Se escolherem 180 dias (150 + 30) recebem 83% da remuneração de referência, durante o total dos 180 dias.
- Se escolherem 180 dias (150 + 30), mas o pai gozar 60 dias seguidos ou dois períodos de 30 dias seguidos, sem contar com o período obrigatório do pai, recebem 90% da remuneração de referência, durante o total dos 180 dias.
O que é a remuneração de referência?
A remuneração de referência é a média das remunerações brutas registadas na Segurança Social nos primeiros 6 meses dos 8 meses anteriores a entrar em licença parental. Ou seja, é a média do seu rendimento bruto (sem descontos), nesses 6 meses, mas com o valor a contar ao dia e não ao mês. O rendimento pode ser o ordenado, a pensão, o subsídio, entre outros.
A remuneração de referência é definida pela seguinte fórmula: R/180, ou seja, a média do rendimento bruto a dividir por 180 dias.
Nota: Não são contabilizados para a remuneração de referência os subsídios de férias, de Natal e outros.
Como se calcula o valor a receber?
Exemplo: o caso da Ana (120 dias de licença e salário fixo)
A Ana tem um rendimento bruto de 1.350 euros e iniciou, a 7 de abril de 2025, a licença parental de 120 dias que escolheu com o marido. Para apurar o valor que vai receber, deve fazer os seguintes cálculos:
- Somar os salários brutos que recebeu entre agosto de 2024 e janeiro de 2025.
- Dividir o total por 180. O resultado é o valor da remuneração de referência.
- Ao valor a que chegar, deve aplicar a percentagem associada à licença parental que escolheu. Neste caso, como escolheu 120 dias, é de 100%.
O valor do subsídio parental da Ana é de 45 euros por dia (8100÷180x100). A Ana tem direito a receber o valor de 45 euros diários durante o total de 120 dias, que é a duração da licença que escolheu.
O marido da Ana deve fazer os mesmos cálculos aplicados a si próprio, conforme o seu rendimento.
Atenção: Durante o período obrigatório do pai (28+7 dias) o valor é sempre pago a 100%.
Exemplo: o caso da Susana (150 dias de licença e trabalha a recibos verdes)
A Susana trabalha a recibos verdes e o seu rendimento bruto varia quase todos os meses. A Susana e o companheiro prevêem iniciar a licença parental de 150 dias a 7 de abril de 2025. Para apurar o valor que irá receber, deverá fazer os seguintes cálculos:
- Somar os salários brutos que recebeu entre agosto de 2024 e janeiro de 2025.
- Dividir o total por 180. O resultado é o valor da remuneração de referência.
- Ao valor a que chegar, deve aplicar a percentagem associada à licença parental que escolheu. Neste caso, como escolheu 150 dias com licença partilhada, a percentagem é de 83%.
O valor do subsídio não pode ser inferior a 13,93 euros por dia. (80% de 1/30 do IAS – o valor do IAS em 2025 é 522,50 euros).
O companheiro da Susana deve fazer os mesmos cálculos aplicados a si próprio, conforme o seu rendimento.
Atenção: Durante o período obrigatório do pai (28+7 dias) o valor é sempre pago a 100%.
Exemplo: o caso do Marco (180 dias (150+30) de licença e salário fixo)
O Marco tem um rendimento bruto de 1.400 euros e inicia, a 7 de abril de 2025, a licença parental de 150 dias que escolheu com a companheira. Para apurar o valor que irá receber, deverá fazer os seguintes cálculos:
- Somar os salários brutos que recebeu entre agosto de 2024 e janeiro de 2025.
- Dividir o total por 180. O resultado é o valor da remuneração de referência.
- Ao valor a que chegar, deve aplicar a percentagem associada à licença parental que escolheu. Neste caso, como o Marco e a companheira escolheram 150 dias e o Marco vai gozar 60 dias seguidos, sem contar com o período obrigatório do pai, a percentagem é de 90%.
O valor do subsídio parental do Marco durante a licença de 60 dias é de 42 euros por dia (8400÷180x90).
A companheira do Marco deve fazer os mesmos cálculos aplicados a si própria, também a 90%, conforme o seu rendimento.
Atenção: Durante o período obrigatório do pai (28+7 dias) o valor é sempre pago a 100%.
O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro é pago, à mãe ou ao pai, quando o outro não pode gozar a licença parental inicial devido a:
- Incapacidade física ou mental, medicamente certificada, enquanto a incapacidade se mantiver
- Morte
No caso de morte da mãe, só há lugar ao subsídio se o bebé nascer com vida.
Saiba como pedir o subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
Quando um dos pais tem menos de 16 anos, os avós trabalhadores que vivam com o bebé têm direito a uma licença durante um período de até 30 dias seguidos após o nascimento.
Se o recém-nascido viver com os avós, qualquer um deles pode faltar ao trabalho e beneficiar deste subsídio. No entanto, não podem ambos faltar ao trabalho ao mesmo tempo. Um deles pode gozar o total dos 30 dias ou podem dividir, como quiserem, os dias entre si.
O valor do subsídio para assistência a neto corresponde a 100% da remuneração de referência.
Saiba como pedir o subsídio para assistência a neto
Mais informações no portal da Segurança Social.
Informação atualizada a 13 de maio de 2025