Centro de recolha e alojamento para hospedagem de animais de companhia, com / sem fins lucrativos - mera comunicação prévia de abertura
Permite o exercício da atividade de exploração dos alojamentos de animais de companhia como centros de recolha e alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem fins lucrativos (exceto lojas de animais e criação de cães potencialmente perigosos).
Canais de atendimento
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Comunicar abertura
Para comunicar a abertura do estabelecimento, faça download do formulário e da declaração de responsabilidade
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Requerimento - preenchimento modelo de comunicação prévia
- Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais
Se plataforma eletrónica não estiver disponível, entrega presencial, por fax, mail ou correio normal
Procedimento
- A mera comunicação prévia é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços
- Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica, o interessado deve comunicar à DGAV os elementos previstos no n.º 1 do artigo 3ºA, do Decreto-lei nº 260/2012, de 12/12, podendo para o efeito descarregar o modelo de comunicação prévia, constante no portal da DGAV, o qual deve preencher e entregar, conjuntamente com a declaração de responsabilidade, devidamente subscrita por si, na Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária (DSAVR) da região de localização do alojamento,ou nas respetivas Divisões de Alimentação e Veterinária (DAV).
- Em alternativa o interessado, poderá enviar a documentação referida, por correio normal ou por correio eletrónico para a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da região de localização do alojamento
- Para efeito de troca de correspondência entre a DGAV e os requerentes, deverá ser indicado pelo requerente, um contacto de correio eletrónico
Para mais informação consulte a página da DGAV sobre Protecção dos Animais de Companhia
Validade
Não tem
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Normas legais para a Protecção dos Animais de Companhia - DL nº 260/2012, de 12 de dezembro, que altera o DL nº 276/2001 e prevê um regime de comunicação prévia.
Motivos de recusa
- Falta de alguma das peças que constituem o processo
- Incumprimento dos requisitos higiosanitários ou tecnicofuncionais para o tipo de alojamento em causa
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
- Regime Jurídico aplicável ao alojamento para hospedagem e centros de recolha de animais de companhia com/sem fins lucrativos (decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 dezembro)
Motivos de Recusa
- Da rejeição expressa da mera comunicação prévia ou da rejeição do pedido de permissão administrativa (expressa ou silente 60 dias após a receção do pedido) pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) de forma fundamentada, o interessado pode recorrer
- Das contraordenações previstas no artigo 68º o interessado, com processo instaurado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) pode recorrer
Meios de reação Judiciais e extrajudiciais de resolução de litígios
- I TUTELA GRACIOSA
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Audiência dos Interessados (Procedimento de 1º Grau)
O interessado depois de notificado do sentido da decisão desfavorável da DGAV pode, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o sentido da decisão, sobre todas as questões que constituam objeto do procedimento, requerer diligências e juntar documentos.
Reclamação (Procedimento de 2º Grau)
• O interessado pode apresentar uma reclamação à DGAV no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo
• A DGAV deve decidir a reclamação, no prazo de 30 dias, que não suspende, nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber
Recurso hierárquico facultativo
• O interessado pode apresentar recurso ao Ministério da Agricultura e do Mar dentro do prazo previsto para o recurso contencioso (3 meses)
• Este recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do ato recorrido, nem interrompe o prazo de impugnação contenciosa
- II TUTELA CONTENCIOSA
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo
Processos cautelares
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
A ação administrativa especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor
A ação administrativa comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
- III TUTELA ADMINISTRATIVA / JUDICIAL
O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 68º do Decreto-Lei nº 260/12, de 12 de dezembro os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida ao instrutor do processo de contraordenação no prazo indicado na notificação
• Impugnação judicial da decisão da DGAV, que recair no processo de contraordenação
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40
b) Forem aplicadas sanções acessórias
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação
- IV Tutela Jurisdicional
Tribunal arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei
- V OUTROS MEIOS DE CONTRARIAR/INFLUENCIAR A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade