Importação e exportação de diamantes em bruto - licenciamento

Permite obter a licença para a atividade de importação e exportação de diamantes em bruto, no âmbito do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK).

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes.
  • Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual.

Procedimento

  1. A comunicação é apresentada à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do portal gov.pt. Quando este estiver indisponível, pode ser enviada através de email para rjacsr.apoio@dgae.gov.pt, por outros meios legalmente admissíveis.
  2. A DGAE analisa o processo e se o mesmo estiver devidamente instruído, emite a licença no prazo de 5 dias úteis.
  3. Se o processo não estiver bem instruído, a DGAE notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar no prazo de 10 dias.
  4. Rececionados os elementos o processo segue para o ponto 2.

Quanto custa

É gratuito.

Obrigações

A atividade de importação e exportação só pode ser exercida por operadores económicos devidamente licenciados e que cumpra o requisito da idoneidade.

É idóneo, o operador económico (pessoa singular) ou cada um dos administradores, diretores ou gerentes (pessoa coletiva), que não se encontre em nenhuma das circunstâncias enumeradas infra:

  • Declaração de insolvência por decisão judicial, sem que tenham decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado; encontrar-se em fase de liquidação, dissolução, cessação de atividade ou sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de património, bem como, numa situação em que o processo se encontre suspenso, excetuando os casos abrangidos por plano especial de recuperação;
  • Condenação pela prática de crime com trânsito em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, punível com pena de prisão superior a seis meses por crimes contra o património, tráfico de estupefacientes, branqueamento de capitais, corrupção, falsificação, tráfico de influência, crimes tributários e aduaneiros (RGIT).

O cancelamento da inscrição no registo criminal de qualquer dos crimes enumerados supra torna o operador económico idóneo.

Os operadores económicos titulares de licença devem comunicar à Direção Geral das Atividades Económicas, no prazo de 30 dias, a ocorrência das seguintes situações:

  • Alteração dos administradores, diretores ou gerentes;
  • Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal;
  • Cessação da atividade.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido  mal instruído 

  • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a sua submissão.
  • Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor.
  • Comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

Pedido  apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido  ou pedido  não assinado.

Não  cumprimento dos critérios/obrigações 

  • Não cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração, as quais impossibilitam a submissão do pedido de autorização.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Procedimento de Reclamação

Os interessados podem reclamar da decisão ao serviço que a emitiu, no prazo de 15 dias após notificação da mesma.

A reclamação quando seja obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida.

A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considerar que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.

A Administração tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Procedimento de Recurso

O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato.

O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.

O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.

O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público.

O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • a entidade emitiu uma decisão ilegal
  • a entidade devia emitir uma decisão e não o fez
  • a entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
  • a qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
  • Dias úteis das 14:00h às 18:00h.