Organização de feira por entidade privada - comunicação (Região Autónoma da Madeira)
Este serviço permite a uma entidade privada comunicar ao Município territorialmente competente a realização de uma feira, grossista ou retalhista.
Não estão abrangidos por este procedimento os arraiais, romarias, mercados municipais e as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas.
Este serviço está apenas disponível online para o município de Ribeira Brava. Para os restantes municípios da Região Autónoma da Madeira (RAM), pode usar o formulário de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
Canais de atendimento
-
Realizar online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Problemas de autenticação com Chave Móvel Digital
Caso tenha problemas no acesso ao formulário durante o processo de autenticação, sugerimos autenticar-se diretamente no portal e depois aceda ao serviço.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Procedimento
- Preencha o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis.
- A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
- O município pode, ou não, cobrar uma taxa. Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco, se acesso direto ao BdE, para ser efetuado o respetivo pagamento;
- É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual, bem como do comprovativo do pagamento da taxa, quando aplicável, pode ser exercida a atividade;
- A MCP é remetida via BdE à Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade (DRCIQ).
Quanto custa
Validade
Obrigações
A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
A organização de uma feira, grossista ou retalhista, por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do RJACSR.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Comunicação mal instruída
Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP; utilização de documentos com validade expirada ou sem valor; comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso. - Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato:
Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada. - Falta de pagamento de taxa (quando aplicável)
Falta de pagamento de qualquer taxa devida que impossibilita a obtenção do comprovativo do cumprimento da obrigação legal. - Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações:
Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão da MCP.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
- A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
» Recurso hierárquico
- O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
- O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
- O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
- O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público;
- O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
- Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra entidade que emitiu a decisão;
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.