Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento (Região Autónoma da Madeira)
Serve para iniciar a exploração da atividade de restauração ou de bebidas em estabelecimento com dispensa de requisitos.
Este serviço está apenas disponível online para o município de Ribeira Brava. Para os restantes municípios da Região Autónoma da Madeira (RAM), pode usar o formulário de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
Canais de atendimento
-
Realizar online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Problemas de autenticação com Chave Móvel Digital
Caso tenha problemas no acesso ao formulário durante o processo de autenticação, sugerimos autenticar-se diretamente no portal e depois aceda ao serviço.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Utililizar este formulário(restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
- Se a comunicação for requerida por representante do titular, deve indicar o código de consulta da procuração online ou carregar a procuração em formato PDF.
- Fundamentar o pedido de autorização de dispensa de requisitos.
- Planta do estabelecimento, com indicação dos equipamento e secções acessórias, área e código CAE, em suporte digital, no formato DWF ou DWG.
Procedimento
- Preenche o formulário da autorização, dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis.
- O pedido de autorização de dispensa de requisitos tem de fundamentar-se na impossibilidade material da observância dos mesmos ou na inviabilidade económica resultante.
- O pedido de autorização é dirigido ao município territorialmente competente que designará um gestor para o procedimento, a quem compete acompanhar todo o processo.
- O município verifica a conformidade do pedido, no prazo máximo de 5 dias.
- Caso o pedido de autorização esteja incompleto é emitido um convite ao aperfeiçoamento (uma única vez), via Balcão do Empreendedor.
- O requerente dispõe de um máximo de 20 dias para corrigir e suprir as faltas, sob pena de indeferimento.
- O prazo para a deliberação fica suspenso até ao prazo máximo (20 dias) ou até ao suprimento das faltas.
- Os municípios têm 30 dias para deliberar, acrescidos de mais 20 dias (convite ao aperfeiçoamento).
- Decorrido o prazo de deliberação sem que o município se pronuncie, há deferimento tácito.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
Obrigações
A dispensa refere-se a requisitos específicos, relacionados com:
a) Infraestruturas - água, eletricidade e esgotos.
b) Área de serviço - zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa e zona de fabrico e, ainda, vestiários e instalações sanitárias destinadas ao pessoal.
- A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e instalada de forma a evitar -se a propagação de fumos e cheiros.
- Os fornecimentos devem fazer-se pela entrada de serviço.
c) Zonas integradas - as zonas que compõem a área de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos utilizados garantam o fim específico a que se destina cada zona, não seja posta em causa a higiene e segurança alimentar e se evite a propagação de fumos e cheiros.
d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico - a cozinha corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos, podendo também destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição.
- A copa limpa corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço.
- A copa suja corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.
e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal - na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores, bem como instalações sanitárias destinadas ao seu uso.
f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes - devem encontrar-se no interior do estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de alimentos.
- Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 30 lugares, as instalações sanitárias são, obrigatoriamente, separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas.
g) Capacidade do estabelecimento - O número máximo de lugares é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios (para determinação da capacidade, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias não são consideradas áreas destinadas aos clientes), nos termos seguintes:
- Nos estabelecimentos com lugares sentados - 0,75 m2 por lugar.
- Nos estabelecimentos com lugares de pé - 0,50 m2 por lugar.
As instalações devem cumprir com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
O efetivo cumprimento deste regulamento está dependente de uma boa organização do espaço do estabelecimento e da escolha dos materiais utilizados.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)
Identifica os dados e os elementos instrutórios que os pedidos de autorização devem conter.
Motivos de recusa
- Pedido de autorização mal instruído
Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios impossibilita a submissão;
Utilização de documentos com validade expirada.
- Pedido de autorização apresentado por pessoa sem poderes para o ato
Falta de legitimidade do interessado para apresentar o requerimento ou requerimento não assinado.
- Falta de pagamento de taxa
Falta de pagamento de qualquer taxa devida impossibilita a conclusão do procedimento (obtenção do comprovativo).
- Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações
A falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade as quais impossibilitam a submissão da mera comunicação prévia.
- Indeferimento
Quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) nº. s 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
» Recurso hierárquico
- O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.
- O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.
- O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
- O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
- Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.