Tratamento de madeira, casca de coníferas e material de embalagem de madeira - Registo de empresas que fabricam e marcam material de embalagem

O registo das empresas que fabricam e marcam caixas de vinho em madeira e casca de coníferas é feito online na plataforma CERTIGES.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para registar empresas que fabricam e marcam material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos tem de cumprir os requisitos técnicos específicos, disponíveis no site da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

É preciso estar registado na plataforma CERTIGES. Se ainda não está registado como operador económico, siga estes passos: 

  1. Aceda à plataforma CERTIGES
  2. Clique em “Registar operador profissional”
  3. Preencha o formulário
  4. Clique em “Submeter”

Se tiver dúvidas sobre o acesso à plataforma, pode consultar o Manual de Operador Profissional, no site da DGAV.

Procedimento

Depois de estar registado na plataforma CERTIGES como operador económico, é preciso pedir o registo fitossanitário. Siga estes passos:

  1. Aceda à sua conta na plataforma CERTIGES
  2. Clique em “Outras Atividades” e selecione a atividade “Fabrico, Reparação e Marcação de Material de Embalagem de Madeira, Colmeia e Ninhos”
  3. Preencha o formulário
  4. Clique em “Submeter”
  5. Deve verificar se o pedido foi enviado em “Gestão - Estado do registo”

Se tiver dúvidas durante o preenchimento do registo e licenciamento, pode consultar o Manual de Operador Profissional, no site da DGAV.

O seu registo fica no sistema para avaliação dos serviços oficiais. Deve ir consultando o sistema para verificar como está o seu processo.

Análise do Pedido

Depois de fazer o registo fitossanitário, o procedimento segue os seguintes passos:

  1. É o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) que recebe o pedido de registo e que lhe vai pedir, por email, o envio dos documentos necessários para dar seguimento ao processo
  2. O pedido é analisado pelos Serviços Regionais do ICNF e é feita uma inspeção técnica para verificação das instalações e cumprimento dos requisitos técnicos específicos. O estado do pedido fica disponível para consulta na plataforma CERTIGES
  3. Depois da inspeção:
    • Se a empresa for aprovada, o ICNF vai enviar, por email, a fatura com todos os dados necessários para fazer o pagamento da inspeção
    • Se a empresa não for aprovada na fase documental, o operador económico tem o registo devolvido. Pode fazer as correções necessárias e voltar a fazer o pedido
  4. Depois de a empresa ter sido aprovada na inspeção e de a inspeção ter sido paga, a DGAV vai atribuir um número de registo fitossanitário e a empresa é incluída na lista de operadores económicos registados. Esse número vai ser enviado por email e também vai estar disponível na plataforma CERTIGES
  5. A partir deste momento, o número de registo fitossanitário deve também constar da marcação do material da embalagem de madeira, porque atesta o cumprimento das medidas fitossanitárias

Quanto custa

O registo da empresa é gratuito. No entanto, a inspeção inicial, feita depois da inscrição obrigatória no registo oficial de operadores económicos registados, custa 147,30 euros.

A inspeção deve ser paga através de uma das seguintes formas:

  • Multibanco
  • Transferência bancária para o IBAN que vai ser anexado ao email. O comprovativo da transferência deve ser enviado em resposta a esse email
  • Cheque passado à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I P (IGCP) e enviado para:
    Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
    Campo Grande, 50
    1700-093 Lisboa

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

O não cumprimento dos requisitos técnicos e legislativos do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de agosto. 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

I. Tutela Graciosa

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão
  • A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo
  • A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação
  • A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber

Recurso Hierárquico ou Tutelar

O interessado pode apresentar um recurso:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei

Recurso Tutelar

O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

II. Tutela Contenciosa

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

  • O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
  • A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
    a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida
    b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão
    c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

  • O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia
  • A intimação pode ser requerida a todo o tempo

Processos Cautelares

O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.

Ação Administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • A Ação Administrativa Especial (AAE)

A AAE pode ser apresentada quando:

  • A entidade emitiu uma decisão ilegal
  • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
  • Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor

A Ação Administrativa Comum (AAC)

A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público

A Mera Comunicação Prévia (MCP)

A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.

III. Tutela Administrativa / Judicial

O Regime Contraordenacional

Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:

  • Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
  • •Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação
  • Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente
  • Recurso para o Tribunal da Relação
  • O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
    a) For aplicada uma coima superior a € 249,40
    b) Forem aplicadas sanções acessórias
    c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado
  • O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

IV. Tutela Jurisdicional

Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.

V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração

Queixa ao Provedor de Justiça

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.

O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.