Tratamento de madeira, casca de coníferas e material de embalagem de madeira - Registo de empresas que fabricam e marcam material de embalagem
O registo das empresas que fabricam e marcam caixas de vinho em madeira e casca de coníferas é feito online na plataforma CERTIGES.
Canais de atendimento
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Registar empresa
O registo é feito na plataforma CERTIGES.
Os operadores registados vão constar na lista de operadores económicos registados
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para registar empresas que fabricam e marcam material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos tem de cumprir os requisitos técnicos específicos, disponíveis no site da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
É preciso estar registado na plataforma CERTIGES. Se ainda não está registado como operador económico, siga estes passos:
- Aceda à plataforma CERTIGES
- Clique em “Registar operador profissional”
- Preencha o formulário
- Clique em “Submeter”
Se tiver dúvidas sobre o acesso à plataforma, pode consultar o Manual de Operador Profissional, no site da DGAV.
Procedimento
Depois de estar registado na plataforma CERTIGES como operador económico, é preciso pedir o registo fitossanitário. Siga estes passos:
- Aceda à sua conta na plataforma CERTIGES
- Clique em “Outras Atividades” e selecione a atividade “Fabrico, Reparação e Marcação de Material de Embalagem de Madeira, Colmeia e Ninhos”
- Preencha o formulário
- Clique em “Submeter”
- Deve verificar se o pedido foi enviado em “Gestão - Estado do registo”
Se tiver dúvidas durante o preenchimento do registo e licenciamento, pode consultar o Manual de Operador Profissional, no site da DGAV.
O seu registo fica no sistema para avaliação dos serviços oficiais. Deve ir consultando o sistema para verificar como está o seu processo.
Análise do Pedido
Depois de fazer o registo fitossanitário, o procedimento segue os seguintes passos:
- É o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) que recebe o pedido de registo e que lhe vai pedir, por email, o envio dos documentos necessários para dar seguimento ao processo
- O pedido é analisado pelos Serviços Regionais do ICNF e é feita uma inspeção técnica para verificação das instalações e cumprimento dos requisitos técnicos específicos. O estado do pedido fica disponível para consulta na plataforma CERTIGES
- Depois da inspeção:
- Se a empresa for aprovada, o ICNF vai enviar, por email, a fatura com todos os dados necessários para fazer o pagamento da inspeção
- Se a empresa não for aprovada na fase documental, o operador económico tem o registo devolvido. Pode fazer as correções necessárias e voltar a fazer o pedido
- Depois de a empresa ter sido aprovada na inspeção e de a inspeção ter sido paga, a DGAV vai atribuir um número de registo fitossanitário e a empresa é incluída na lista de operadores económicos registados. Esse número vai ser enviado por email e também vai estar disponível na plataforma CERTIGES
- A partir deste momento, o número de registo fitossanitário deve também constar da marcação do material da embalagem de madeira, porque atesta o cumprimento das medidas fitossanitárias
Quanto custa
O registo da empresa é gratuito. No entanto, a inspeção inicial, feita depois da inscrição obrigatória no registo oficial de operadores económicos registados, custa 147,30 euros.
A inspeção deve ser paga através de uma das seguintes formas:
- Multibanco
- Transferência bancária para o IBAN que vai ser anexado ao email. O comprovativo da transferência deve ser enviado em resposta a esse email
- Cheque passado à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I P (IGCP) e enviado para:
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Campo Grande, 50
1700-093 Lisboa
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro — Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
- Decreto-Lei n.º 95/2011 de 8 agosto – Estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
- Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro – Estabelece o regime de taxas devidas pelos serviços prestados na área da fitossanidade e da proteção vegetal
- Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro – Aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV.
- Despacho n.º 5707/2025, de 21 de maio – Atualização anual das taxas previstas na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro
- Despacho n.º 9364/2018, de 8 de outubro – Estabelece os termos em que se opera o registo oficial de operadores económicos que procedem ao fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos, bem como as competências de supervisão e controlo do exercício desta atividade, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual
Motivos de recusa
O não cumprimento dos requisitos técnicos e legislativos do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de agosto.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
I. Tutela Graciosa
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão
- A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo
- A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação
- A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber
Recurso Hierárquico ou Tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei
Recurso Tutelar
O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
II. Tutela Contenciosa
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
- O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
- A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
- O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia
- A intimação pode ser requerida a todo o tempo
Processos Cautelares
O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
Ação Administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
- A entidade emitiu uma decisão ilegal
- A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
- Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada
- A qualquer momento, quando a decisão não tem valor
A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
- Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
A Mera Comunicação Prévia (MCP)
A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.
III. Tutela Administrativa / Judicial
O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
- Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
- •Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação
- Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente
- Recurso para o Tribunal da Relação
- O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40
b) Forem aplicadas sanções acessórias
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado - O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.
IV. Tutela Jurisdicional
Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.
V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração
Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.