Pedir a pensão de sobrevivência
A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal atribuída aos familiares após a morte de uma pessoa beneficiária da Segurança Social, para compensar a perda de rendimentos da pessoa falecida.
A pensão de sobrevivência só é atribuída se a pessoa tiver contribuído para a Segurança Social durante, no mínimo, 36 meses no regime geral e regime rural (regime especial para trabalhadores de atividades agrícolas), ou 72 meses pelo regime do Seguro Social Voluntário, entre outras condições.
Canais de atendimento
Saiba onde pode realizar o serviço e quais as vantagens de cada canal
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Pedir online
Online na Segurança Social Direta (SSD)
Gratuito
Para aceder à SSD vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:
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Pedir no local
Gratuito
A pensão de sobrevivência pode ser pedida a qualquer momento após o registo do óbito
Quem pode pedir a pensão de sobrevivência?
Quando se pode pedir a pensão de sobrevivência?
A pensão de sobrevivência pode ser pedida a qualquer momento após o registo do óbito.
Se pedir a pensão:
- No prazo de 6 meses após a morte ou desaparecimento - tem direito à prestação a partir do mês seguinte ao do falecimento ou desaparecimento
- Após o prazo de 6 meses - só tem direito à prestação a partir do mês seguinte ao da submissão ou entrega do requerimento “prestações por morte”
Quais os documentos e requisitos para pedir a pensão de sobrevivência?
Requisitos
A pensão de sobrevivência é atribuída se, à data da morte, a pessoa que faleceu tivesse:
- 36 meses de contribuições - Regime Geral e Rural de Segurança Social
- 72 meses de contribuições - Regime do Seguro Social Voluntário
Documentos
Deve apresentar o requerimento RP 5075 (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) ou preencher o formulário online na Segurança Social Direta, juntamente com os seguintes documentos:
Da pessoa falecida
- Certidão de nascimento narrativa completa com averbamento do óbito
- Declaração Mod. 5078-DGSS (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) - se a causa da morte for provocada por acidente
Das pessoas requerentes
Cônjuge
- Documento de identificação civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Cartão de Contribuinte - se não possuir Cartão de Cidadão, certidão do registo civil ou Passaporte)
- Certidão de Nascimento narrativa completa
- Declaração da Situação de União de Facto (RP 5083), para provar que vivia em união de facto com a pessoa falecida, no mínimo, 2 anos antes do casamento, contraído há menos de um ano
União de Facto
- Certidão de Nascimento narrativa completa
- Documento de identificação civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Cartão de Contribuinte - se não possuir Cartão de Cidadão, certidão do registo civil ou Passaporte)
- Declaração da Situação de União de Facto (RP 5083), para provar que vivia em união de facto com a pessoa falecida, no mínimo, 2 anos antes do óbito e do casamento, contraído há menos de um ano
Ex-cônjuge
- Certidão de Nascimento narrativa completa
- Documento de identificação civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Cartão de Contribuinte - se não possuir Cartão de Cidadão, certidão do registo civil ou Passaporte)
- Certidão de sentença de divórcio atualizada ou de acordo homologado pela conservatória do registo civil que fixou o direito à pensão de alimentos e respetivo valor
Descendentes (filhas/os, enteadas/os e netas/os)
- Documento de identificação civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil ou Boletim de Nascimento, para os descendentes que não tenham Cartão de Cidadão)
- Certificado de matrícula/Declaração de matrícula para os descendentes com idades entre os 18 e os 27 anos (devem fazer a Prova Escolar)
- Declaração do próprio de que não exerce atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória (quando o exercício ocorre no estrangeiro). Quando exerça atividade de trabalho dependente, indicar qual o valor anual
- Documento comprovativo do IBAN para descendentes com idade superior a 18 anos - onde conste o nome da pessoa requerente como titular
Ascendentes / Parentes Afins ou Equiparados
- Certidão de Nascimento narrativa completa
- Documento de identificação civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Certidão do registo civil de nascimento)
- Declaração Mod. RP 5086-DGSS (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) - comprovativo de que a/o ascendente se encontrava a cargo da pessoa falecida.
Outros documentos relativos a requerentes
- Comprovativo do IBAN - onde conste o nome da pessoa requerente como titular
- Declaração RP 5077 (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) - pedido de pensão a instituição estrangeira competente
- Formulário Mod. RV 1017-DGSS (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) - Identificação de Pessoas Singulares Abrangidas pelo Sistema de Proteção Social de Cidadania (se não tiver inscrição na Segurança Social)
- Formulário Mod. RV 1006-DGSS (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) - para cidadão estrangeiro, caso este não possua Número de Identificação de Segurança Social portuguesa (anexar ao RV 1017-DGSS)
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso - caso tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Nota: Se a pessoa falecida trabalhou em França, as certidões deverão ser passadas em modelo internacional.
Vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Número de identificação da Segurança Social e palavra passe
Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.
Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.
Como pedir a pensão de sobrevivência?
Pode pedir a pensão de sobrevivência:
Online na Segurança Social Direta (SSD)
Para pedir a pensão de sobrevivência siga os seguintes passos:
- Entre na Segurança Social Direta, no menu clique em “Família” e depois em “óbito”
- Clique em “pensão de sobrevivência” e depois em “continuar para ações”
- Clique em “prestações por morte”
- Preencha os dados do formulário e submeta o seu pedido
- O pedido será analisado pela Segurança Social. Irá receber, na sua caixa de mensagens na SSD e por correio na sua morada, informação sobre a decisão
Ao balcão
- Nos serviços de atendimento da Segurança Social
- Cidadãos residentes no estrangeiro (União Europeia e em países com acordo internacional com Portugal) podem dirigir-se aos balcões das entidades equivalentes à Segurança Social nesses países
Qual a duração da pensão de sobrevivência?
O período de atribuição da pensão de sobrevivência depende das situações:
- Cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto
- Se tiver menos de 35 anos - durante 5 anos (a pensão é prolongada se existirem descendentes)
- Se tiver 35 ou mais anos ou incapacidade total e permanente para trabalhar - sem limite de tempo
- Descendentes
- Até aos 18 anos
- Maiores de 18 anos - veja as condições de atribuição para maiores de 18 na secção "Quem" desta página
- Sem limite de idade - pessoas portadoras de deficiência e a receber prestações familiares e/ou sociais
- Ascendentes
- Até ao final da sua vida, desde que não lhes seja atribuída pensão por direito próprio ou venham a receber rendimentos superiores ao valor da Pensão Social de Velhice (255,25 euros em 2025)
Qual o valor da pensão de sobrevivência?
A pensão de sobrevivência é calculada a partir do valor da pensão de invalidez ou pensão de velhice que a pessoa falecida recebia ou teria direito a receber à data da morte.
Quando houver mais do que uma pessoa com direito a receber a pensão de sobrevivência, o valor é repartido em partes iguais por cada pessoa.
Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto:
- 60% - se for só 1 pessoa com direito a receber. Ex. Se o marido falecer, a mulher recebe 60% da pensão de velhice do marido
- 70% - se for mais do que 1 pessoa com direito a receber. Ex. Se uma pessoa falecer e tiver dois ex-cônjuges, cada um recebe 35% da pensão de velhice do ex-cônjuge (no total são 70% do valor da pensão)
Nota: No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o valor da pensão não pode ser superior ao valor da pensão de alimentos que recebia à data da morte.
Descendentes
- 20% - se for 1 descendente
- 30% - se forem 2 descendentes
- 40% - se forem 3 ou mais descendentes
Nota: As percentagens aplicadas a descendentes passam para o dobro, se não houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.
Ascendentes
- 30% - se for 1 ascendente
- 50% - se forem 2 ascendentes
- 80% - se forem 3 ou mais ascendentes
Montantes adicionais às pensões
Nos meses de julho e dezembro de cada ano, para além da pensão mensal, é paga uma prestação adicional de igual montante.
Qual o preço para pedir a pensão de sobrevivência?
É gratuito.