Pedir a pensão de sobrevivência

A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal atribuída aos familiares após a morte de uma pessoa beneficiária da Segurança Social, para compensar a perda de rendimentos da pessoa falecida.

A pensão de sobrevivência só é atribuída se a pessoa tiver contribuído para a Segurança Social durante, no mínimo, 36 meses no regime geral e regime rural (regime especial para trabalhadores de atividades agrícolas), ou 72 meses pelo regime do Seguro Social Voluntário, entre outras condições.

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Quem pode pedir a pensão de sobrevivência?

Quando se pode pedir a pensão de sobrevivência?

A pensão de sobrevivência pode ser pedida a qualquer momento após o registo do óbito.

Se pedir a pensão:

  • No prazo de 6 meses após a morte ou desaparecimento - tem direito à prestação a partir do mês seguinte ao do falecimento ou desaparecimento
  • Após o prazo de 6 meses - só tem direito à prestação a partir do mês seguinte ao da submissão ou entrega do requerimento “prestações por morte”

Quais os documentos e requisitos para pedir a pensão de sobrevivência?

Requisitos

A pensão de sobrevivência é atribuída se, à data da morte, a pessoa que faleceu tivesse:

  • 36 meses de contribuições - Regime Geral e Rural de Segurança Social
  • 72 meses de contribuições - Regime do Seguro Social Voluntário

Documentos

Deve apresentar o requerimento RP 5075 (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) ou preencher o formulário online na Segurança Social Direta, juntamente com os seguintes documentos:

Da pessoa falecida

  • Certidão de nascimento narrativa completa com averbamento do óbito
  • Declaração Mod. 5078-DGSS (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) - se a causa da morte for provocada por acidente

Das pessoas requerentes

Cônjuge

  • Documento de identificação civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Cartão de Contribuinte - se não possuir Cartão de Cidadão, certidão do registo civil ou Passaporte)
  • Certidão de Nascimento narrativa completa
  • Declaração da Situação de União de Facto (RP 5083), para provar que vivia em união de facto com a pessoa falecida, no mínimo, 2 anos antes do casamento, contraído há menos de um ano

União de Facto

  • Certidão de Nascimento narrativa completa
  • Documento de identificação civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Cartão de Contribuinte - se não possuir Cartão de Cidadão, certidão do registo civil ou Passaporte)
  • Declaração da Situação de União de Facto (RP 5083), para provar que vivia em união de facto com a pessoa falecida, no mínimo, 2 anos antes do óbito e do casamento, contraído há menos de um ano

Ex-cônjuge

  • Certidão de Nascimento narrativa completa
  • Documento de identificação civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Cartão de Contribuinte - se não possuir Cartão de Cidadão, certidão do registo civil ou Passaporte)
  • Certidão de sentença de divórcio atualizada ou de acordo homologado pela conservatória do registo civil que fixou o direito à pensão de alimentos e respetivo valor

Descendentes (filhas/os, enteadas/os e netas/os)

  • Documento de identificação civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil ou Boletim de Nascimento, para os descendentes que não tenham Cartão de Cidadão)
  • Certificado de matrícula/Declaração de matrícula para os descendentes com idades entre os 18 e os 27 anos (devem fazer a Prova Escolar)
  • Declaração do próprio de que não exerce atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória (quando o exercício ocorre no estrangeiro). Quando exerça atividade de trabalho dependente, indicar qual o valor anual
  • Documento comprovativo do IBAN para descendentes com idade superior a 18 anos - onde conste o nome da pessoa requerente como titular

Ascendentes / Parentes Afins ou Equiparados

  • Certidão de Nascimento narrativa completa
  • Documento de identificação civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Certidão do registo civil de nascimento)
  • Declaração Mod. RP 5086-DGSS (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) - comprovativo de que a/o ascendente se encontrava a cargo da pessoa falecida.

Outros documentos relativos a requerentes

  • Comprovativo do IBAN - onde conste o nome da pessoa requerente como titular
  • Declaração RP 5077 (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) - pedido de pensão a instituição estrangeira competente
  • Formulário Mod. RV 1017-DGSS (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) - Identificação de Pessoas Singulares Abrangidas pelo Sistema de Proteção Social de Cidadania (se não tiver inscrição na Segurança Social)
  • Formulário Mod. RV 1006-DGSS (ao clicar vai descarregar automaticamente o documento) - para cidadão estrangeiro, caso este não possua Número de Identificação de Segurança Social portuguesa (anexar ao RV 1017-DGSS)
  • Atestado Médico de Incapacidade Multiuso - caso tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Nota: Se a pessoa falecida trabalhou em França, as certidões deverão ser passadas em modelo internacional.

Vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:

  • Chave Móvel Digital (CMD)
  • Cartão de Cidadão
  • Número de identificação da Segurança Social e palavra passe

Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.

Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.

Como pedir a pensão de sobrevivência?

Pode pedir a pensão de sobrevivência:

Online na Segurança Social Direta (SSD)

Para pedir a pensão de sobrevivência siga os seguintes passos:

  1. Entre na Segurança Social Direta, no menu clique em “Família” e depois em “óbito”
  2. Clique em “pensão de sobrevivência” e depois em “continuar para ações”
  3. Clique em “prestações por morte”
  4. Preencha os dados do formulário e submeta o seu pedido
  5. O pedido será analisado pela Segurança Social. Irá receber, na sua caixa de mensagens na SSD e por correio na sua morada, informação sobre a decisão

Ao balcão

  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
  • Cidadãos residentes no estrangeiro (União Europeia e em países com acordo internacional com Portugal) podem dirigir-se aos balcões das entidades equivalentes à Segurança Social nesses países

Qual a duração da pensão de sobrevivência?

O período de atribuição da pensão de sobrevivência depende das situações:

  • Cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto
    • Se tiver menos de 35 anos - durante 5 anos (a pensão é prolongada se existirem descendentes)
    • Se tiver 35 ou mais anos ou incapacidade total e permanente para trabalhar -  sem limite de tempo
  • Descendentes
    • Até aos 18 anos
    • Maiores de 18 anos - veja as condições de atribuição para maiores de 18 na secção "Quem" desta página
    • Sem limite de idade - pessoas portadoras de deficiência e a receber prestações familiares e/ou sociais
  • Ascendentes
    • Até ao final da sua vida, desde que não lhes seja atribuída pensão por direito próprio ou venham a receber rendimentos superiores ao valor da Pensão Social de Velhice (255,25 euros em 2025)

Qual o valor da pensão de sobrevivência?

A pensão de sobrevivência é calculada a partir do valor da pensão de invalidez ou pensão de velhice que a pessoa falecida recebia ou teria direito a receber à data da morte.

Quando houver mais do que uma pessoa com direito a receber a pensão de sobrevivência, o valor é repartido em partes iguais por cada pessoa.

Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto:

  • 60% - se for só 1 pessoa com direito a receber. Ex. Se o marido falecer, a mulher recebe 60% da pensão de velhice do marido
  • 70% - se for mais do que 1 pessoa com direito a receber. Ex. Se uma pessoa falecer e tiver dois ex-cônjuges, cada um recebe 35% da pensão de velhice do ex-cônjuge (no total são 70% do valor da pensão)

Nota: No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o valor da pensão não pode ser superior ao valor da pensão de alimentos que recebia à data da morte.

Descendentes

  • 20% - se for 1 descendente
  • 30% - se forem 2 descendentes
  • 40% - se forem 3 ou mais descendentes

Nota: As percentagens aplicadas a descendentes passam para o dobro, se  não houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.

Ascendentes

  • 30% - se for 1 ascendente
  • 50% - se forem 2 ascendentes
  • 80% - se forem 3 ou mais ascendentes

Montantes adicionais às pensões 

Nos meses de julho e dezembro de cada ano, para além da pensão mensal, é paga uma prestação adicional de igual montante.

Qual o preço para pedir a pensão de sobrevivência?

É gratuito. 

Informações adicionais