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Receber o abono de família para crianças e jovens

O abono de família é uma prestação em dinheiro, paga mensalmente, para compensar os encargos familiares relativos ao sustento e educação das crianças e jovens.

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Quais os documentos e requisitos para receber o abono de família para crianças e jovens?

Para receber o abono de família para crianças e jovens de forma automática, têm de ser cumpridos os seguinte requisitos:

  • A criança e os pais têm de ter Cartão de Cidadão
  • A criança e os pais têm de residir em Portugal
  • A criança tem de ter nascido nos últimos 6 meses
  • A criança tem de pertencer ao agregado dos pais ou não estar registada noutro agregado familiar
  • Pelo menos um dos pais tem de ter conta na Segurança Social Direta (SSD)
  • Os pais têm de pertencer ao mesmo agregado familiar ou não ter outro agregado familiar registado
  • Os pais têm de ser maiores de 18 anos ou ter idade maior ou igual a 16 anos e menor que 18 anos e estar casados
  • Os pais têm de descontar para a Segurança Social
  • O rendimento do agregado familiar tem de ser, no máximo, até ao 4º escalão de rendimentos

Se não cumprir algum destes requisitos não recebe o abono de forma automática, vai precisar de fazer o pedido na SSD. 

Para aceder à Segurança Social Direta (SSD) vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:

  • Cartão de Cidadão
  • Chave Móvel Digital (CMD)
  • Número de identificação da Segurança Social e palavra passe

Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.

Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.

Para receber o abono de família para crianças e jovens de forma automática, têm de ser cumpridos os seguinte requisitos:

  • A criança e os pais têm de ter Cartão de Cidadão
  • A criança e os pais têm de residir em Portugal
  • A criança tem de ter nascido nos últimos 6 meses
  • A criança tem de pertencer ao agregado dos pais ou não estar registada noutro agregado familiar
  • Pelo menos um dos pais tem de ter conta na Segurança Social Direta (SSD)
  • Os pais têm de pertencer ao mesmo agregado familiar ou não ter outro agregado familiar registado
  • Os pais têm de ser maiores de 18 anos ou ter idade maior ou igual a 16 anos e menor que 18 anos e estar casados
  • Os pais têm de descontar para a Segurança Social
  • O rendimento do agregado familiar tem de ser, no máximo, até ao 4º escalão de rendimentos

Se não cumprir algum destes requisitos não recebe o abono de forma automática, vai precisar de fazer o pedido na SSD. Pode fazer este pedido na SSD num Espaço Cidadão que disponbilize o serviço.

Para aceder à Segurança Social Direta (SSD) vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:

  • Cartão de Cidadão
  • Chave Móvel Digital (CMD)
  • Número de identificação da Segurança Social e palavra passe

Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.

Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.

Quando se pode receber o abono de família para crianças e jovens?

O direito ao abono de família para criança e jovens tem início a partir:

  • Do mês seguinte àquele em que a criança nasceu, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir da data daquele facto
  • Do mês seguinte ao da entrega do requerimento se não for requerido no prazo indicado.

Durante quanto tempo vou receber o abono de família para crianças e jovens?

O abono de família para crianças e jovens termina quando:

  • O jovem não estiver matriculado no ensino que corresponde ao seu grupo etário
  • O jovem iniciar uma atividade profissional
  • A criança ou jovem deixar de residir em território nacional
  • Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional, para crianças ou jovens de nacionalidade estrangeira

O direito ao abono da família para crianças e jovens é suspenso quando o jovem estiver a trabalhar, exceto se tiver contrato de trabalho e for em período de férias escolares.

O direito ao abono pode ser retomado, a pedido dos interessados, quando voltarem a verificar-se as condições de atribuição.

A suspensão e a retoma do direito têm lugar no mês seguinte àquele em que a Segurança Social tiver conhecimento dos motivos que conduziram à suspensão.

Informações adicionais

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