Receber o abono de família para crianças e jovens
O abono de família é uma prestação em dinheiro, paga mensalmente, para compensar os encargos familiares relativos ao sustento e educação das crianças e jovens.
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Para aceder à Segurança Social Direta (SSD) vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:
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Gratuito
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Quais os documentos e requisitos para receber o abono de família para crianças e jovens?
Para receber o abono de família para crianças e jovens de forma automática, têm de ser cumpridos os seguinte requisitos:
- A criança e os pais têm de ter Cartão de Cidadão
- A criança e os pais têm de residir em Portugal
- A criança tem de ter nascido nos últimos 6 meses
- A criança tem de pertencer ao agregado dos pais ou não estar registada noutro agregado familiar
- Pelo menos um dos pais tem de ter conta na Segurança Social Direta (SSD)
- Os pais têm de pertencer ao mesmo agregado familiar ou não ter outro agregado familiar registado
- Os pais têm de ser maiores de 18 anos ou ter idade maior ou igual a 16 anos e menor que 18 anos e estar casados
- Os pais têm de descontar para a Segurança Social
- O rendimento do agregado familiar tem de ser, no máximo, até ao 4º escalão de rendimentos
Se não cumprir algum destes requisitos não recebe o abono de forma automática, vai precisar de fazer o pedido na SSD.
Para aceder à Segurança Social Direta (SSD) vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Cartão de Cidadão
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Número de identificação da Segurança Social e palavra passe
Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.
Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.
Para receber o abono de família para crianças e jovens de forma automática, têm de ser cumpridos os seguinte requisitos:
- A criança e os pais têm de ter Cartão de Cidadão
- A criança e os pais têm de residir em Portugal
- A criança tem de ter nascido nos últimos 6 meses
- A criança tem de pertencer ao agregado dos pais ou não estar registada noutro agregado familiar
- Pelo menos um dos pais tem de ter conta na Segurança Social Direta (SSD)
- Os pais têm de pertencer ao mesmo agregado familiar ou não ter outro agregado familiar registado
- Os pais têm de ser maiores de 18 anos ou ter idade maior ou igual a 16 anos e menor que 18 anos e estar casados
- Os pais têm de descontar para a Segurança Social
- O rendimento do agregado familiar tem de ser, no máximo, até ao 4º escalão de rendimentos
Se não cumprir algum destes requisitos não recebe o abono de forma automática, vai precisar de fazer o pedido na SSD. Pode fazer este pedido na SSD num Espaço Cidadão que disponbilize o serviço.
Para aceder à Segurança Social Direta (SSD) vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Cartão de Cidadão
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Número de identificação da Segurança Social e palavra passe
Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.
Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.
Quando se pode receber o abono de família para crianças e jovens?
O direito ao abono de família para criança e jovens tem início a partir:
- Do mês seguinte àquele em que a criança nasceu, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir da data daquele facto
- Do mês seguinte ao da entrega do requerimento se não for requerido no prazo indicado.
Durante quanto tempo vou receber o abono de família para crianças e jovens?
O abono de família para crianças e jovens termina quando:
- O jovem não estiver matriculado no ensino que corresponde ao seu grupo etário
- O jovem iniciar uma atividade profissional
- A criança ou jovem deixar de residir em território nacional
- Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional, para crianças ou jovens de nacionalidade estrangeira
O direito ao abono da família para crianças e jovens é suspenso quando o jovem estiver a trabalhar, exceto se tiver contrato de trabalho e for em período de férias escolares.
O direito ao abono pode ser retomado, a pedido dos interessados, quando voltarem a verificar-se as condições de atribuição.
A suspensão e a retoma do direito têm lugar no mês seguinte àquele em que a Segurança Social tiver conhecimento dos motivos que conduziram à suspensão.
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