Pedir o subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro, atribuída às pessoas desempregadas para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego. 

Serviços de interesse relacionados

Se está a receber o subsídio de desemprego e, entretanto, vai começar a trabalhar, pode ter direito ao subsídio de desemprego parcial.

Se não reunir as condições para receber o subsídio de desemprego, pode ter direito ao subsídio social de desemprego.

Se já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito, pode ainda ter direito ao subsídio social de desemprego subsequente.

Canais de atendimento

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    A qualquer momento, dentro do horário de funcionamento dos balcões 

Quem pode pedir o subsídio de desemprego?

Quando se pode pedir o subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego deve ser pedido no prazo de 90 dias seguidos a contar da data em que deixou de trabalhar.

Se entregar depois dos 90 dias, o tempo de atribuição do subsídio será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.

Existem casos em que este prazo pode ficar suspenso, tais como situações de doença ou prisão. Consulte o portal da Segurança Social para mais informações.

Quais os documentos e requisitos para pedir o subsídio de desemprego?

Para pedir o subsídio de desemprego tem de cumprir os seguintes requisitos:

  • Residir em Portugal
  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho
  • Estar em situação de desemprego involuntário (a única exceção é se for vítima de violência doméstica)
  • Ter capacidade e disponibilidade para trabalhar
  • Estar inscrita/o no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido - 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Deve apresentar os seguintes documentos:

  • Declaração RP5044 (ao clicar vai descarregar automaticamente o formulário) de situação de desemprego que pode ser entregue:
    • Em papel, pela própria pessoa, no centro de emprego ou
    • Através da Segurança Social Direta, pela entidade empregadora*, com autorização prévia da pessoa (a entidade empregadora deve entregar à pessoa o respetivo comprovativo)
  • Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa
    • Prova de ação judicial (documento emitido pelo tribunal comprovando a ação do trabalhador/a) contra a entidade empregadora
  • Se o/a trabalhador/a terminar o contrato de trabalho com justa causa
    • Prova de ação judicial contra a entidade empregadora, se a pessoa invocar justa causa de despedimento e a entidade empregadora tiver invocado outro motivo, na Declaração RP5044 (ao clicar vai descarregar automaticamente o formulário), que caracterize o desemprego como voluntário
  • Se o/a trabalhador/a suspender o contrato por salários em atraso
    • Declaração GD18 de retribuição em mora
    • Prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho (neste caso, não deve ser apresentada a declaração de situação de desemprego - RP5044)
  • Se for vítima de violência doméstica e tiver deixado o trabalho por sua iniciativa
    • Deve entregar um documento que comprove o seu estatuto de vítima.
  • Se for trabalhador/a migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça que resida e peça o subsídio a Portugal
    • Documento portátil U1 - Períodos a ter em conta para a atribuição de prestações de desemprego. O documento apenas pode ser emitido nos centros distritais do Instituto da Segurança Social (Portugal continental), pelo Instituto de Segurança Social da Madeira e pelo Instituto da Segurança Social dos Açores.

* Em caso de impossibilidade ou recusa da entidade empregadora em entregar à pessoa a declaração, compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) emiti-la, no prazo de 30 dias a partir da data do pedido.

Como pedir o subsídio de desemprego?

Ao balcão

Antes de pedir o subsídio de desemprego, deve inscrever-se no centro de emprego mais próximo da sua área de residência. A inscrição no centro de emprego pode ser feita online, mas o subsídio tem de ser pedido presencialmente nesse mesmo centro.

Se no período de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego tiver incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a inscrição pode ser feita por outra pessoa em seu nome.

Qual a duração do subsídio de desemprego?

A duração do subsídio depende da idade da pessoa beneficiária e do número de meses de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

Consulte o portal da Segurança Social para saber qual a duração do subsídio de desemprego no seu caso.

Quanto vou receber de subsídio de desemprego?

O valor do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês.

Como se calcula o valor do subsídio

Para se encontrar o valor do subsídio de desemprego é necessário fazer os seguintes cálculos em 2 fases distintas:

Primeira fase

1.º passo: encontrar o total de remunerações declaradas dos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar do mês anterior àquele em que o beneficiário ficou desempregado. Deve também contar os subsídios de férias e de Natal declarados e devidos durante estes 12 meses (no máximo, um subsídio de férias e um subsídio de Natal).

 2.º passo: encontrar a remuneração de referência (RR) que vai servir de base para cálculo do Subsídio de Desemprego. Divida por 12 o valor total que encontrar no ponto anterior.

RR= R/12

3.º passo: calcular o valor mensal do Subsídio de Desemprego.

A regra geral para cálculo do Subsídio de Desemprego é 65% da RR, sendo calculado na base de 30 dias por mês. Multiplique 0,65 pela RR encontrada no ponto anterior. Valor do subsídio de desemprego = 0,65 X RR.

4.º passo: calcular o valor líquido da remuneração de referência (VLRR).

O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução à remuneração de referência ilíquida do valor da taxa contributiva para Segurança Social a cargo do trabalhador e da taxa de retenção do IRS.

  • Contribuições para Segurança Social = 11%
  • Taxa do IRS = Taxa constante das tabelas de retenção de IRS de acordo com o valor líquido da remuneração de referência e agregado do beneficiário, em vigor à data em que foi requerida a prestação de desemprego.

Ou seja, ao valor da remuneração de referência (RR) encontrado, deve subtrair o correspondente a 11% (Segurança Social) mais a percentagem referente à taxa de IRS, conforme o seu caso. O valor líquido da remuneração de referência calcula-se então como: VLRR = RR - (11% + X%)

5.º Passo: calcular 75% do valor líquido da remuneração de referência: 0,75 x VLRR.

Multiplique o valor que encontrou no ponto anterior (VLRR) por 0,75.

Segunda fase

Verificar os limites ao valor do Subsídio de Desemprego.

O valor do subsídio de desemprego, para requerimentos apresentados a partir de 01-04-2012, não pode:

  • Ser superior a duas vezes e meia do valor do IAS (1.342,83€ em 2026) nem inferior ao IAS (537,13€), salvo se a remuneração de referência líquida for inferior ao IAS.
  • Ser superior a 75% da remuneração líquida de referência que lhe serviu de cálculo, sem prejuízo da garantia do montante mínimo do IAS ou do valor líquido da remuneração de referência se esta remuneração for inferior ao IAS. Nota: nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional (920€), a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 IAS (617,70€)
  • Em nenhuma circunstância, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que lhe serviu de cálculo.

Exemplo

O Pedro ficou desempregado a 7 de janeiro de 2026.

O Pedro tem uma retribuição mensal de 900 euros, correspondendo a uma remuneração de referência (RR) de 1.050 euros[(900€ X 14) :12]. O Pedro é solteiro sem filhos (para efeitos de aplicação da tabela de IRS, aplicável em 2026, para cálculo do valor líquido da RR).

Calcula-se o valor do subsídio de desemprego da seguinte forma:

  • Valor do IAS = 537,13€
  • Valor do Subsídio de Desemprego (SD) = 1.050€ x 0,65 = 682,50€.
  • Valor Líquido Remuneração Referência (VLRR) = 835,80€ 
    • VLRR = contribuição para a Segurança Social (11%) + taxa de IRS aplicável ( neste exemplo é de 9,4%) = 1.050,00€ – (115,50€ + 98,70€) = 835,80€.
    • 75% do Valor Líquido Remuneração Referência = 835,80€ x 0,75 = 626,85€.

Neste caso, o Pedro tem direito a uma prestação de desemprego no valor de 626,85 euros.

Majoração ao valor do subsídio de desemprego

O valor diário do subsídio de desemprego é aumentado em 10% quando:

  • As duas pessoas do casal (casadas ou em união de facto) estão a receber subsídio de desemprego e tenham filhas/os ou equiparadas/os a seu cargo. A majoração é atribuída a cada uma das pessoas.
  • A pessoa faz parte de um agregado monoparental e está a receber subsídio de desemprego.

Pagamento único do subsídio de desemprego

O valor do subsídio de desemprego pode ser pago de uma só vez, se apresentar um projeto que permita a criação do próprio emprego e o projeto for aprovado. A condição é não acumular o exercício dessa atividade com outra que seja remunerada, durante o período em que tem obrigação de manter o próprio emprego.

Qual o prazo para a Segurança Social responder ao pedido?

O prazo para a prática de atos e formalidades por órgãos administrativos e particulares no decurso do procedimento é, regra geral, de 10 dias úteis, conforme o artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.

Na ausência de prazos especiais, o prazo para a decisão do procedimento administrativo é, regra geral, de 60 dias úteis, prorrogável até ao limite máximo de 90 dias úteis, como resulta do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo.

Qual a legislação de suporte?

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