Pedir o subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro, atribuída às pessoas desempregadas para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego. 

Serviços de interesse relacionados

Se está a receber o subsídio de desemprego e, entretanto, vai começar a trabalhar, pode ter direito ao subsídio de desemprego parcial.

Se não reunir as condições para receber o subsídio de desemprego, pode ter direito ao subsídio social de desemprego.

Se já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito, pode ainda ter direito ao subsídio social de desemprego subsequente.

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Quem pode pedir o subsídio de desemprego?

Quando se pode pedir o subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego deve ser pedido no prazo de 90 dias seguidos a contar da data em que deixou de trabalhar.

Se entregar depois dos 90 dias, o tempo de atribuição do subsídio será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.

Existem casos em que este prazo pode ficar suspenso, tais como situações de doença ou prisão. Consulte o portal da Segurança Social para mais informações.

Quais os documentos e requisitos para pedir o subsídio de desemprego?

Para pedir o subsídio de desemprego tem de cumprir os seguintes requisitos:

  • Residir em Portugal
  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho
  • Estar em situação de desemprego involuntário (a única exceção é se for vítima de violência doméstica)
  • Ter capacidade e disponibilidade para trabalhar
  • Estar inscrita/o no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido - 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Deve apresentar os seguintes documentos:

  • Declaração RP5044 (ao clicar vai descarregar automaticamente o formulário) de situação de desemprego que pode ser entregue:
    • Em papel, pela própria pessoa, no centro de emprego ou
    • Através da Segurança Social Direta, pela entidade empregadora*, com autorização prévia da pessoa (a entidade empregadora deve entregar à pessoa o respetivo comprovativo)
  • Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa
    • Prova de ação judicial (documento emitido pelo tribunal comprovando a ação do trabalhador/a) contra a entidade empregadora
  • Se o/a trabalhador/a terminar o contrato de trabalho com justa causa
    • Prova de ação judicial contra a entidade empregadora, se a pessoa invocar justa causa de despedimento e a entidade empregadora tiver invocado outro motivo, na Declaração RP5044 (ao clicar vai descarregar automaticamente o formulário), que caracterize o desemprego como voluntário
  • Se o/a trabalhador/a suspender o contrato por salários em atraso
    • Declaração GD18 de retribuição em mora
    • Prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho (neste caso, não deve ser apresentada a declaração de situação de desemprego - RP5044)
  • Se for vítima de violência doméstica e tiver deixado o trabalho por sua iniciativa
    • Deve entregar um documento que comprove o seu estatuto de vítima.
  • Se for trabalhador/a migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça que resida e peça o subsídio a Portugal
    • Documento portátil U1 - Períodos a ter em conta para a atribuição de prestações de desemprego. O documento apenas pode ser emitido nos centros distritais do Instituto da Segurança Social (Portugal continental), pelo Instituto de Segurança Social da Madeira e pelo Instituto da Segurança Social dos Açores.

* Em caso de impossibilidade ou recusa da entidade empregadora em entregar à pessoa a declaração, compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) emiti-la, no prazo de 30 dias a partir da data do pedido.

Qual o prazo para pedir o subsídio de desemprego?

O prazo para a prática de atos e formalidades por órgãos administrativos e particulares no decurso do procedimento é, regra geral, de 10 dias úteis, conforme o artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.

Na ausência de prazos especiais, o prazo para a decisão do procedimento administrativo é, regra geral, de 60 dias úteis, prorrogável até ao limite máximo de 90 dias úteis, como resulta do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo.

Qual a legislação de suporte?

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