Pedir o subsídio de desemprego
O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro, atribuída às pessoas desempregadas para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.
Serviços de interesse relacionados
Se está a receber o subsídio de desemprego e, entretanto, vai começar a trabalhar, pode ter direito ao subsídio de desemprego parcial.
Se não reunir as condições para receber o subsídio de desemprego, pode ter direito ao subsídio social de desemprego.
Se já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito, pode ainda ter direito ao subsídio social de desemprego subsequente.
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Quem pode pedir o subsídio de desemprego?
Quando se pode pedir o subsídio de desemprego?
O subsídio de desemprego deve ser pedido no prazo de 90 dias seguidos a contar da data em que deixou de trabalhar.
Se entregar depois dos 90 dias, o tempo de atribuição do subsídio será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.
Existem casos em que este prazo pode ficar suspenso, tais como situações de doença ou prisão. Consulte o portal da Segurança Social para mais informações.
Quais os documentos e requisitos para pedir o subsídio de desemprego?
Para pedir o subsídio de desemprego tem de cumprir os seguintes requisitos:
- Residir em Portugal
- Ter tido um emprego com contrato de trabalho
- Estar em situação de desemprego involuntário (a única exceção é se for vítima de violência doméstica)
- Ter capacidade e disponibilidade para trabalhar
- Estar inscrita/o no centro de emprego da área de residência
- Ter o prazo de garantia exigido - 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
Deve apresentar os seguintes documentos:
- Declaração RP5044 (ao clicar vai descarregar automaticamente o formulário) de situação de desemprego que pode ser entregue:
- Em papel, pela própria pessoa, no centro de emprego ou
- Através da Segurança Social Direta, pela entidade empregadora*, com autorização prévia da pessoa (a entidade empregadora deve entregar à pessoa o respetivo comprovativo)
- Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa
- Prova de ação judicial (documento emitido pelo tribunal comprovando a ação do trabalhador/a) contra a entidade empregadora
- Se o/a trabalhador/a terminar o contrato de trabalho com justa causa
- Prova de ação judicial contra a entidade empregadora, se a pessoa invocar justa causa de despedimento e a entidade empregadora tiver invocado outro motivo, na Declaração RP5044 (ao clicar vai descarregar automaticamente o formulário), que caracterize o desemprego como voluntário
- Se o/a trabalhador/a suspender o contrato por salários em atraso
- Declaração GD18 de retribuição em mora
- Prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho (neste caso, não deve ser apresentada a declaração de situação de desemprego - RP5044)
- Se for vítima de violência doméstica e tiver deixado o trabalho por sua iniciativa
- Deve entregar um documento que comprove o seu estatuto de vítima.
- Se for trabalhador/a migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça que resida e peça o subsídio a Portugal
- Documento portátil U1 - Períodos a ter em conta para a atribuição de prestações de desemprego. O documento apenas pode ser emitido nos centros distritais do Instituto da Segurança Social (Portugal continental), pelo Instituto de Segurança Social da Madeira e pelo Instituto da Segurança Social dos Açores.
* Em caso de impossibilidade ou recusa da entidade empregadora em entregar à pessoa a declaração, compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) emiti-la, no prazo de 30 dias a partir da data do pedido.
Qual o prazo para pedir o subsídio de desemprego?
O prazo para a prática de atos e formalidades por órgãos administrativos e particulares no decurso do procedimento é, regra geral, de 10 dias úteis, conforme o artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.
Na ausência de prazos especiais, o prazo para a decisão do procedimento administrativo é, regra geral, de 60 dias úteis, prorrogável até ao limite máximo de 90 dias úteis, como resulta do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo.