Pedir o subsídio social de desemprego
O subsídio social de desemprego é uma prestação em dinheiro que pode ser atribuída a quem:
- Não tem direito ao subsídio de desemprego
- Já recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito, incluindo o subsídio de desemprego subsequente, e continua em situação de desemprego
Canais de atendimento
-
Pedir no local
Nos Centros de Emprego.
Gratuito
No prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego.
Quem pode pedir o subsídio social de desemprego?
Quando se pode pedir o subsídio social de desemprego?
Tem 90 dias depois da data em que ficou em situação de desemprego para apresentar os documentos nos serviços da Segurança Social.
Se entregar depois dos 90 dias, o tempo de atribuição do subsídio será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.
Quais os documentos e requisitos para pedir o subsídio social de desemprego?
Para pedir o subsídio social de desemprego tem de cumprir os seguintes requisitos:
- Residir em Portugal
- Estar em situação de desemprego involuntário
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
- Estar inscrita/o para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
- Ter prazo de garantia:
- 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego
- 120 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para situações de:
- Desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo
- Denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Nota sobre período experimental: O subsídio social de desemprego só é atribuído nas situações em que o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada 2 anos a contar da data do fim do subsídio social de desemprego.
Deve apresentar os seguintes documentos:
- Declaração RP5044 de situação de desemprego que pode ser entregue:
- Em papel, pela própria pessoa, no centro de emprego ou
- Através da Segurança Social Direta, pela entidade empregadora, com autorização prévia da pessoa (a entidade empregadora deve entregar à pessoa o respetivo comprovativo)
- Declaração MG8 de composição e rendimentos do agregado familiar
- Documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações recebidas ou outros comprovativos dos rendimentos do agregado familiar que sejam solicitados pelos serviços da Segurança Social.
- Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa
- Prova de ação judicial do/a trabalhador/a contra a entidade empregadora
- Se o/a trabalhador/a terminar o contrato de trabalho com justa causa
- Prova de ação judicial contra a entidade empregadora, se a pessoa invocar justa causa de despedimento e a entidade empregadora tiver invocado outro motivo, na Declaração RP5044, que caracterize o desemprego como voluntário
- Se o/a trabalhador/a suspender o contrato por salários em atraso
- Declaração GD18 de retribuição em mora
- Prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho (neste caso, não deve ser apresentada a declaração de situação de desemprego - Mod.RP5044-DGSS)
- Se for trabalhador/a migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça que resida e peça o subsídio a Portugal
- Documento portátil U1 - Períodos a ter em conta para a atribuição de prestações de desemprego.
Como pedir o subsídio social de desemprego?
Ao balcão
Antes de pedir o subsídio social de desemprego, deve inscrever-se no centro de emprego mais próximo da sua área de residência. A inscrição no centro de emprego pode ser feita online, mas o subsídio tem de ser pedido presencialmente nesse mesmo centro.
Se no período de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego tiver incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a inscrição pode ser feita por outra pessoa em seu nome.
Posso acumular o subsídio social de desemprego com outros apoios?
Pode acumular o subsídio social de desemprego com:
- Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
- Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário
- Prestação social para a inclusão.
Não pode acumular com:
- Prestações para compensar da perda de remuneração de trabalho
- Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
- Pensões de sobrevivência e invalidez relativa, quando superiores a 1 IAS
- Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Qual a duração do subsídio social de desemprego?
A duração do subsídio social de desemprego depende da idade da pessoa beneficiária e do número de meses de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
O subsídio social de desemprego termina quando:
- Acabar o período de atribuição do subsídio de desemprego
- Passa à situação de pensionista por invalidez
- Atingir a idade em que pode pedir a pensão de velhice e tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
- Deixar de cumprir a condição de recursos (se o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar for superior a 429,70€ 80% do IAS)
- Não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego
- Prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.
Quanto vou receber de subsídio social de desemprego?
O montante é calculado por referência ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), na base de 30 dias por mês:
- Se a pessoa vive sozinha - 429,70 € correspondente a 80% do IAS, ou o valor da sua remuneração de referência líquida (o que for mais baixo)
- Se vive com familiares - 537,13 € correspondente a 100% do IAS, ou o valor da sua remuneração de referência líquida (o que for mais baixo).