Agências de viagens e turismo - Comunicar o exercício da atividade em livre prestação de serviços
As agências de viagens e turismo de outros países da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem prestar serviços em Portugal até cinco vezes por ano.
A comunicação do exercício da atividade tem de ser feita no portal do Registo Nacional de Turismo.
Canais de atendimento
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Realizar Online
A comunicação do exercício da atividade em livre prestação de serviços é obrigatória, gratuita e feita online.
Quanto custa
Comunicar o exercício da atividade em livre prestação de serviços é gratuito.
Obrigações
- Disponibilização do livro de reclamações
- A agência tem de indicar o nome e a morada da sede em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a atividade comercial, mesmo que seja online
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março – Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302
- Regulamento n.º 12/99, de 15 de maio – Estabelece as condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo
- Norma 4/2009-R, de 8 de abril – Apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo