Animação turística e operadores marítimo-turísticos - Inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT)

Os agentes de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de se inscrever no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) para iniciarem a atividade.

A inscrição é feita online.

Canais de atendimento

  • Inscrição online

    Os agentes de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de se inscrever no RNAAT para iniciarem a atividade.

Quem deve fazer a inscrição no RNAAT?

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para se inscrever no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), vai ter de se autenticar com um dos seguintes meios:

  • Chave Móvel Digital (CMD)
  • Cartão de Cidadão
  • Número de Identificação Fiscal (NIF) e senha de acesso ao portal do Turismo
  • Dados de acesso ao portal das Finanças (NIF e senha de acesso)

Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.

Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.

Vai ter de enviar os seguintes dados:

  • Certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, no caso das empresas
  • Cópia simples da declaração de início de atividade, no caso das pessoas singulares
  • Cópia dos documentos de identificação dos titulares e/ou da equipa de gestão da empresa
  • Nome adotado pela empresa
  • Sede da empresa, que tem de ser em Portugal
  • Marcas que a empresa pretende usar e documento que comprova o registo de cada marca (se aplicável)
  • Declaração de compromisso que confirma que os equipamentos e/ou instalações cumprem os requisitos legais
  • Comprovativo do pagamento da taxa de registo no RNAAT
  • Para fazer o registo no RNAAT na qualidade de microempresa, a sua atividade tem de ser certificada como microempresa pelo IAPMEI. Caso contrário, pode registar-se no RNAAT como empresa sem esta certificação
  • Comprovativos das apólices dos seguros obrigatórios e respetivos recibos de pagamento

No caso dos agentes de animação turística, são três os seguros obrigatórios:

  • Acidentes pessoais
  • Responsabilidade civil
  • Assistência a pessoas (quando os serviços incluem viagens do território nacional para o estrangeiro)

No entanto, os agentes de animação turística que se dedicam apenas a percursos pedestres em meio urbano e a visitas a museus, palácios e monumentos não são obrigados a ter seguro de acidentes pessoais e seguro de responsabilidade civil.

No caso dos operadores marítimo-turísticos, o seguro de responsabilidade civil não é obrigatório se:

  • O seguro por embarcação cobrir todas as atividades
  • O capital mínimo for igual ou superior ao exigido no caso do seguro de responsabilidade civil. 

O seguro por embarcação está previsto no Regulamento dos Operadores Marítimo-Turísticos (RAMT).

Procedimento

Depois de se autenticar no portal do Registo Nacional de Turismo, siga estes passos:

  1. No campo “Novos registos/comunicações”, selecione as opções “Agentes de Animação Turística - Registo de atividade”
  2. Preencha os dados relativos à identificação do agente de animação turística a registar
  3. Clique em “Iniciar formulário”, preencha todos os campos obrigatórios e submeta o pedido

Se não tiver apresentado todos os documentos, não vai conseguir avançar com o pedido de registo.

Depois de o pedido de registo ser submetido, analisado e aprovado, vai receber um email com os dados de pagamento da taxa de registo. Tem até 30 dias (seguidos) para pagar a taxa.

Quando a taxa de registo estiver paga, vai receber um email com o número de Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT).

A partir desse momento, tem de colocar o RNAAT e a localização da sede nos contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a atividade comercial da empresa, mesmo que feita online.

Quanto custa

O custo da inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) varia de acordo com a dimensão de empresa e o tipo de reconhecimento:

  • Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, com ou sem reconhecimento de turismo de natureza:
    • Microempresa: 91,28 euros
    • Não microempresa: 136,93 euros
  • Empresas de animação turística exclusivamente em meio urbano, sem reconhecimento de turismo de natureza:
    • Microempresa: 20,28 euros
    • Não microempresa: 91,28 euros

O valor da taxa não é reembolsado.

Método de pagamento:
O pagamento deve ser feito por transferência bancária para:

Turismo de Portugal
IBAN PT50 0781 0112 9112 0001 9126 8
SWIFT/BIC IGCPPTPL

Nas observações, indique o Número de Identificação Fiscal (NIF).

Obrigações

Seguros obrigatórios

Cumprimento da lei
A inscrição no RNAAT não substitui as licenças ou as autorizações obrigatórias para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou estabelecimentos, bem como para a realização de atividades. A empresa deve contactar previamente as entidades competentes.

Livro de reclamações

Ter livro de reclamações eletrónico e físico. Os operadores têm de informar o consumidor que existe livro de reclamações em formato eletrónico e divulgar, nas suas páginas na internet, em local visível e de forma destacada, onde se pode aceder ao Livro de reclamações eletrónico.

Atividades marítimo-turísticas

  • Registar sempre o número de passageiros a bordo, por razões de segurança marítima
  • Garantir que as tripulações recebem informação adequada sobre as boas práticas a seguir a bordo

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro – Redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Decreto – Lei nº 108/2009, de 15 de maio – Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua redação atual

Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro – Aprova o regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT)

Portaria nº 651/2009, de 12 de junho – Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica

Entidade Competente