Animação turística e operadores marítimo-turísticos - Inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT)
Os agentes de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de se inscrever no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) para iniciarem a atividade.
A inscrição é feita online.
Canais de atendimento
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Inscrição online
Os agentes de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de se inscrever no RNAAT para iniciarem a atividade.
Quem deve fazer a inscrição no RNAAT?
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para se inscrever no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), vai ter de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Número de Identificação Fiscal (NIF) e senha de acesso ao portal do Turismo
- Dados de acesso ao portal das Finanças (NIF e senha de acesso)
Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.
Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.
Vai ter de enviar os seguintes dados:
- Certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, no caso das empresas
- Cópia simples da declaração de início de atividade, no caso das pessoas singulares
- Cópia dos documentos de identificação dos titulares e/ou da equipa de gestão da empresa
- Nome adotado pela empresa
- Sede da empresa, que tem de ser em Portugal
- Marcas que a empresa pretende usar e documento que comprova o registo de cada marca (se aplicável)
- Declaração de compromisso que confirma que os equipamentos e/ou instalações cumprem os requisitos legais
- Comprovativo do pagamento da taxa de registo no RNAAT
- Para fazer o registo no RNAAT na qualidade de microempresa, a sua atividade tem de ser certificada como microempresa pelo IAPMEI. Caso contrário, pode registar-se no RNAAT como empresa sem esta certificação
- Comprovativos das apólices dos seguros obrigatórios e respetivos recibos de pagamento
No caso dos agentes de animação turística, são três os seguros obrigatórios:
- Acidentes pessoais
- Responsabilidade civil
- Assistência a pessoas (quando os serviços incluem viagens do território nacional para o estrangeiro)
No entanto, os agentes de animação turística que se dedicam apenas a percursos pedestres em meio urbano e a visitas a museus, palácios e monumentos não são obrigados a ter seguro de acidentes pessoais e seguro de responsabilidade civil.
No caso dos operadores marítimo-turísticos, o seguro de responsabilidade civil não é obrigatório se:
- O seguro por embarcação cobrir todas as atividades
- O capital mínimo for igual ou superior ao exigido no caso do seguro de responsabilidade civil.
O seguro por embarcação está previsto no Regulamento dos Operadores Marítimo-Turísticos (RAMT).
Procedimento
Depois de se autenticar no portal do Registo Nacional de Turismo, siga estes passos:
- No campo “Novos registos/comunicações”, selecione as opções “Agentes de Animação Turística - Registo de atividade”
- Preencha os dados relativos à identificação do agente de animação turística a registar
- Clique em “Iniciar formulário”, preencha todos os campos obrigatórios e submeta o pedido
Se não tiver apresentado todos os documentos, não vai conseguir avançar com o pedido de registo.
Depois de o pedido de registo ser submetido, analisado e aprovado, vai receber um email com os dados de pagamento da taxa de registo. Tem até 30 dias (seguidos) para pagar a taxa.
Quando a taxa de registo estiver paga, vai receber um email com o número de Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT).
A partir desse momento, tem de colocar o RNAAT e a localização da sede nos contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a atividade comercial da empresa, mesmo que feita online.
Quanto custa
O custo da inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) varia de acordo com a dimensão de empresa e o tipo de reconhecimento:
- Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, com ou sem reconhecimento de turismo de natureza:
- Microempresa: 91,28 euros
- Não microempresa: 136,93 euros
- Empresas de animação turística exclusivamente em meio urbano, sem reconhecimento de turismo de natureza:
- Microempresa: 20,28 euros
- Não microempresa: 91,28 euros
O valor da taxa não é reembolsado.
Método de pagamento:
O pagamento deve ser feito por transferência bancária para:
Turismo de Portugal
IBAN PT50 0781 0112 9112 0001 9126 8
SWIFT/BIC IGCPPTPL
Nas observações, indique o Número de Identificação Fiscal (NIF).
Obrigações
Seguros obrigatórios
- Contratar seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais com cobertura para todas as atividades indicadas no formulário de registo
- Atualizar as apólices sempre que houver alteração nas atividades registadas no RNAAT e comunicá-lo no portal
- Se as apólices não indicarem as atividades em detalhe, devem referir “animação turística”, ou “operador marítimo-turístico”, ou mencionar os diplomas legais aplicáveis:
- Decreto Lei n.º 108/2009, de 15 de maio – Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua redação atual
- Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro – Aprova o regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, se aplicável
Cumprimento da lei
A inscrição no RNAAT não substitui as licenças ou as autorizações obrigatórias para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou estabelecimentos, bem como para a realização de atividades. A empresa deve contactar previamente as entidades competentes.
Livro de reclamações
Ter livro de reclamações eletrónico e físico. Os operadores têm de informar o consumidor que existe livro de reclamações em formato eletrónico e divulgar, nas suas páginas na internet, em local visível e de forma destacada, onde se pode aceder ao Livro de reclamações eletrónico.
Atividades marítimo-turísticas
- Registar sempre o número de passageiros a bordo, por razões de segurança marítima
- Garantir que as tripulações recebem informação adequada sobre as boas práticas a seguir a bordo
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro – Redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Decreto – Lei nº 108/2009, de 15 de maio – Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua redação atual
Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro – Aprova o regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT)
Portaria nº 651/2009, de 12 de junho – Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica