Pedir o subsídio por cessação de atividade profissional

É uma prestação que visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos gerentes ou administradores das sociedades em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa.

O subsídio só será atribuído se os trabalhadores residirem em território nacional e reunirem as condições de atribuição à data da cessação da atividade profissional ou do encerramento da empresa.

Canais de atendimento

  • Requerer no local

    Requerido no centro de emprego mais próximo da área da residência

    Gratuito

    No prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data da cessação da atividade profissional

Quem pode pedir o subsídio por cessação de atividade profissional?

Quando se pode pedir o subsídio por cessação de atividade profissional?

O subsídio deve ser requerido no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação da atividade profissional.

A entrega do requerimento depois dos 90 dias, mas durante o período legal de concessão do subsídio, determina a redução no período de concessão pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

Quais os documentos e requisitos para pedir o subsídio por cessação de atividade profissional?

Para conhecer, com mais detalhe, as condições para ter acesso ao subsídio por cessação de atividade profissional, consulte o Portal da Segurança Social.

Como pedir o subsídio por cessação de atividade profissional?

O subsídio por cessação de atividade profissional é requerido no centro de emprego mais próximo da área da residência.

Antes de requerer, o beneficiário deve inscrever-se para emprego nesse centro de emprego.

Se no período de 90 dias seguidos a contar da data da cessação da atividade profissional o beneficiário se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante.

Deve apresentar a Declaração de Cessação de Atividade:

  • Mod. RP 5066-DGSS, no caso de trabalhador independente com atividade empresarial.
  • Mod. RP 5082-DGSS, no caso de membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Informações adicionais